Lei nº 1.903, de 28 de junho de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1903

2023

28 de Junho de 2023

Institui a Campanha “Agosto Laranja, Mês de Conscientização sobre a Esclerose Múltipla” no Município de Cunha.

a A
Institui a Campanha “Agosto Laranja, Mês de Conscientização sobre a Esclerose Múltipla” no Município de Cunha
    Art. 1º. 
    Fica instituída a Campanha “Agosto Laranja, Mês de Conscientização sobre a Esclerose Múltipla”, a ser realizada anualmente durante o mês de Agosto, dedicada à elaboração de ações educativas de conscientização, divulgação e tratamento da Esclerose Múltipla.
      Parágrafo único  
      São objetivos da presente Lei:
        1 
        A inserção do tema na comunidade como um todo;
          2 
          O alerta à sociedade de que o maior conhecimento sobre a doença pode contribuir para o fornecimento de qualidade de vida e retardamento dos sintomas;
            3 
            A reflexão de que inúmeras situações constrangedoras e discriminatórias vividas por pessoas com Esclerose Múltipla podem ser evitadas com a divulgação e debate amplo da patologia e seus sintomas;
              4 
              A participação de familiares dos portadores de Esclerose Múltipla na definição e controle das ações e serviços de saúde;
                5 
                O apoio ao desenvolvimento científico e tecnológico para o tratamento da doença de Esclerose Múltipla e suas consequências;
                  6 
                  A divulgação dos sintomas da patologia;
                    7 
                    A divulgação do direito à medicação e às demais formas de tratamento, de modo a não limitar a qualidade de vida da pessoa com Esclerose Múltipla em qualquer idade;
                      8 
                      O desenvolvimento de instrumentos de informação, análise, avaliação e controle por parte dos serviços de saúde, abertos à participação da sociedade.
                        Art. 2º. 
                        As unidades de saúde da rede pública do Município de Cunha deverão promover as ações de que trata o artigo 1º desta lei.
                          Art. 3º. 
                          As atividades provenientes da Campanha “Agosto Laranja” poderão contar com a cooperação da iniciativa privada, de entidades civis ou de organizações profissionais ou científicas que, a critério do Poder Executivo, possam prestar esclarecimentos e informações sobre a doença e suas formas de detecção e tratamento.
                            Art. 4º. 
                            Ulterior disposição regulamentar desta Lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.
                              Art. 5º. 
                              As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
                                Art. 6º. 
                                Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                   

                                  PM de Cunha em 21 de junho de 2023

                                   José Éder Galdino da Costa

                                  Prefeito Municipal

                                     

                                    Esse é um texto auxiliar, de mero conteúdo informativo. Não substitui o publicado por editais ou no diário oficial do Município