Lei nº 1.902, de 28 de junho de 2023
Consideram-se, para os efeitos desta Lei: PROGRAMA: Conjunto de instrumentos de organização e ações governamentais planejadas e necessárias para alcançar os resultados finais determinados, para satisfação das necessidades coletivas. PROJETO: instrumento de programação para alcançar as metas e objetivos de um Programa, envolvendo um conjunto de operações das quais resulta um bem final que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo. ATIVIDADE: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvam um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; DIRETRIZES: O conjunto de critérios de ação e decisão que deve disciplinar e orientar o processo de planejamento; METAS: a especificação e quantificação física dos objetivos estabelecidos; OBJETIVOS: os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais dirigidas à coletividade; DESPESAS IRRELEVANTES: são as despesas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do caput do artigo 24 da Lei Federal 8.666/93 e suas atualizações; DESPESA OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADO: as despesas já constantes dos orçamentos e aquelas derivadas de lei ou ato administrativo normativo que fixem obrigação legal de execução por período superior a dois exercícios financeiros. PROGRAMAS DE AÇÃO CONTINUADA: as ações que resultem em serviços públicos prestados ou colocados à disposição da comunidade, de forma uniforme durante período prolongado.
Integra esta Lei os anexos discriminados abaixo, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101/2000:
Esse é um texto auxiliar, de mero conteúdo informativo. Não substitui o publicado por editais ou no diário oficial do Município