Lei nº 1.883, de 09 de maio de 2023
Art. 1º.
Fica estabelecido que a Prefeitura de Cunha poderá oferecer atendimento no horário de tempo integral nas creches municipais e rede conveniada no âmbito do Município.
§ 1º
O tempo integral de que trata o caput deste artigo refere-se ao tempo despendido entre às 07h00min e às 17h00min.
§ 2º
Os pais que comprovem que estão trabalhando, terão preferência na ordem, caso as vagas nas creches estejam limitadas.
§ 3º
A comprovação do trabalho de que trata o §2º do artigo 1º desta Lei, far-se-á através de Carteira de Trabalho devidamente assinada e carimbada pelo empregador, ou ainda, por declaração assinada e reconhecida firma em cartório relatando a situação empregatícia.
Art. 2º.
A Municipalidade dará ampla publicidade ao disposto nesta Lei em seus canais oficiais de comunicação.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas em Orçamento e suplementadas se necessária.
Art. 4º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esse é um texto auxiliar, de mero conteúdo informativo. Não substitui o publicado por editais ou no diário oficial do Município