Lei nº 699, de 19 de setembro de 1994
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 787, de 23 de outubro de 1997
Art. 1º.
Fica instituída "CESTA BÁSICA" mensal a todos servidores municipais de
Cunha que percebam mensalmente até 2 (dois) pisos salariais do Município.
Art. 2º.
A cesta básica será composta dos seguintes itens:
Art. 3º.
Fica autorizado o Executivo Municipal a criar a rubrica própria: 07.2 SETOR DE PROMOÇÃO SOCIAL - 3.1.3.2 - outros serviços e encargos - "cesta básica" até o valor de R$ 50.000,00 (Cinquenta Mil Reais) por Crédito Adicional, nos moldes do artigo 43 da Lei 4.320/64.
§ 1º
As despesas decorrentes da presente Lei serão cobertas com recursos provenientes do excesso de arrecadação previsto para o corrente exercício.
§ 2º
Os orçamentos futuros conterão dotações próprias para as despesas decorrentes desta Lei.
Art. 4º.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Esse é um texto auxiliar, de mero conteúdo informativo. Não substitui o publicado por editais ou no diário oficial do Município