Lei nº 1.888, de 17 de abril de 2023
Reserva aos candidatos(as) negros(as) 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública municipal, de quaisquer dos poderes, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista do município de Cunha.
Art. 1º.
Ficam reservadas aos candidatos(as) negros(as) 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública municipal, de quaisquer dos poderes, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pelo Município de Cunha, na forma desta lei.
§ 1º
A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três).
§ 2º
O sistema será aplicado levando-se em conta o total de vagas correspondentes a cada cargo ou função prevista no edital de abertura do concurso público ou abertas durante todo o período de validade do concurso.
§ 3º
Quando o número de vagas reservadas nos termos desta Lei resultar em fração, aplicar-se-á esta regra:
I –
se a fração for igual ou maior do que 0,5 (cinco décimos), o quantitativo será arredondado para o número inteiro imediatamente superior; e
II –
se a fração for menor do que 0,5 (cinco décimos), o quantitativo será arredondado para o número inteiro imediatamente inferior.
§ 4º
A reserva de vagas a candidatos(as) negros(as) constará expressamente dos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido.
Art. 2º.
Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos (as) negros (as) aqueles(as)que se auto declararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Parágrafo único
Na hipótese de constatação de declaração falsa, o(a) candidato(a) será eliminado(a) do concurso e, se houver sido nomeado(a), ficará sujeito(a) à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe seja mas segurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 3º.
Os(as) candidatos(as) negros(as) concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
§ 1º
Os (as) candidatos(as) negros(as) aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
§ 2º
Em caso de desistência e/ou impedimento de candidato(a) negro(a) aprovado(a) em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo(a) candidato(a) negro(a) posteriormente classificado(a).
§ 3º
Na hipótese de não haver número de candidatos(as) negros(as) aprovados(as)suficientes para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
Art. 4º.
A nomeação dos(as) candidatos(as) aprovados(as) respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos(as) negros(as) e o preenchimento das vagas iniciar-se-á por:
I –
candidato(a) classificado(a) no sistema universal; e
II –
candidato(a) negro(a) (pretos ou pardos).
Art. 5º.
A Secretaria Municipal de Administração deverá providenciar Comissão para verificação da veracidade do pertencimento racial nos concursos públicos que realizarem, observados os seguintes procedimentos:
I –
a verificação deverá ser feita somente com os(as) candidatos(as) aprovados(as), após homologada a classificação final, e o critério a ser utilizado observará o fenótipo, assim entendido o conjunto de características que constituem a manifestação do genótipo racial que o candidato(a) é portador(a);
II –
caso remanescer dúvida pela aplicação do critério do fenótipo, será exigida do(a)candidato(a) a apresentação de documentação pública oficial, dele(a) próprio(a) e de seus genitores, nos quais esteja consignada cor diversa de branca, amarela ou indígena;
III –
a posse do(a) candidato(a) para o cargo reservado à cota racial somente ocorrerá após a verificação e o parecer da Comissão referida no “caput” deste artigo;
IV –
encerrado o processo de verificação e examinados eventuais recursos interpostos pelos(as) auto declarados(as) negros(as) ou por outros(as) candidatos(as), a Comissão de Concurso reconhecerá o direito de participar do sistema de reserva de vagas, sendo que, em caso de indeferimento, manifestar-se-á sobre a possibilidade de participação do sistema universal ou sobre a exclusão do certame; e
V –
a Comissão referida no “caput” deste artigo será composta com, no mínimo, um representante de organização da sociedade civil que tenha em suas finalidades o combate da discriminação e/ou a promoção da igualdade racial.
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência pelo prazo de 10(dez) anos.
Parágrafo único
Esta Lei não se aplicará aos concursos cujos editais já tiverem sido publicados antes de sua entrada em vigor.
Esse é um texto auxiliar, de mero conteúdo informativo. Não substitui o publicado por editais ou no diário oficial do Município