Lei nº 1.884, de 03 de abril de 2023
Art. 1º.
Fica instituída no Município de Cunha, a obrigatoriedade de redução/contenção da poluição visual urbana causada pelo compartilhamento de infraestrutura de energia elétrica com as redes aéreas de telecomunicações.
Art. 2º.
Para os efeitos desta lei, aplicam-se as seguintes definições:
a)
Rede aérea: Toda fiação e cabeamento de redes de telecomunicação (telefone, internet, televisão, etc.) e rede elétrica e ainda cordoalhas de sustentação, que se encontram suspensos nas infraestruturas pelas áreas públicas do município.
b)
Infraestrutura: Postes (de madeira ou de concreto), dutos e subdutos de materiais diversos de propriedade da detentora.
c)
Detentora: Concessionária ou permissionária de energia elétrica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de rede de distribuição de energia elétrica.
d)
Ocupante: Pessoa jurídica possuidora de concessão, permissão ou autorização para explorar serviços de telecomunicações e outros serviços públicos ou de interesse coletivo, prestados pela administração pública ou por empresas particulares que ocupam a infraestrutura disponibilizada pela detentora.
e)
Ponto de fixação: Ponto de instalação do suporte de sustentação dos cabos, fios ou cordoalhas da rede de telecomunicações dentro da faixa de ocupação destinada ao compartilhamento no poste da detentora.
f)
Faixa de ocupação: Espaço na infraestrutura onde são definidos os pontos de fixação destinados exclusivamente ao compartilhamento com agentes do setor de telecomunicações.
g)
Equipamento: Dispositivo com função de transformação, regulação, manobra, medição, alimentação, distribuição, emenda e acomodação da reserva técnica, necessário à prestação de serviços
h)
Reserva técnica: Material sobressalente, em condições de uso, que as ocupantes mantêm na rede aérea para futuras prestações de serviços e manutenções.
i)
Vão: Intervalo de espaço entre uma infraestrutura e outra.
Art. 3º.
As concessionárias, permissionárias e autorizadas à prestação de serviços de telecomunicação, bem como fornecimento de energia elétrica, deverão remover os dispositivos, fios, cabos e demais equipamentos que se encontrem inoperantes em toda a rede aérea municipal e ainda aqueles que se encontram em quantidade maior que a reserva técnica necessária à manutenção do serviço.
§ 1º
Considera-se equipamento inoperante aquele que não tenham mais utilidade para a continuidade da prestação do serviço a que se destina, seja por substituição por outro equipamento ou por desativação do mesmo.
§ 2º
A reserva técnica poderá ser definida pela própria empresa, desde que não seja em quantidade que evidentemente exceda o necessário à manutenção e prestação do serviço ou ainda que prejudique as demais empresas.
§ 3º
As empresas acima mencionadas terão o prazo de um (01) ano, a contar da data da publicação da presente lei para realizarem a avaliação dos equipamentos inoperantes e sobressalentes já instalados, e o prazo de até dois (02) anos, a contar da mesma data, para finalizarem a remoção de tais equipamentos.
Art. 4º.
A solicitação para retirada de equipamentos, cabos e fiação em excesso e/ou em desuso, que venham a ser instalados após a publicação desta lei, poderá ser realizada pelo Poder Público, por entidade da sociedade civil ou ainda por qualquer cidadão, usuário ou não do serviço, diretamente à empresa responsável, que deverá atender a solicitação, ou fornecer relatório indicativo dos motivos de não fazê-lo dentro do prazo de setenta e duas (72) horas a contar do protocolo de solicitação.
Parágrafo único
As empresas serão obrigadas a fornecer protocolo físico ou eletrônico das solicitações de remoção de equipamentos contendo data e horário da solicitação, nome completo e documento de identificação do solicitante, bem como local da remoção e motivo da solicitação.
Art. 5º.
O descumprimento da presente lei implicará em penalidades administrativas e sancionatórias bem como a aplicação de multas que serão definidas pelo Poder Executivo Municipal.
§ 1º
Poderá incorrer em sanções e multas diversas a empresa que deixar de cumprir o disposto no art. 3º, §3º e o disposto no art. 4º, ambos da presente lei.
§ 2º
O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei, no que for necessário, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º.
Toda rede aérea do Município de Cunha deverá ser padronizada, evitando assim a poluição visual urbana. As concessionárias, permissionárias e autorizadas à prestação de serviços de telecomunicação, bem como fornecimento de energia elétrica, deverão proceder à inspeção em suas respectivas redes, adequando-as diante das exigências da presente lei.
Art. 7º.
As especificações técnicas com relação a altura, distância e disposição dos cabos de transmissão de energia elétrica deverão seguir a regulamentação própria da empresa concessionária/permissionária, bem com as especificações técnicas da Agência Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Parágrafo único
Devem ser obedecidas as distâncias mínimas de segurança entre condutores das redes de energia elétrica e os cabos ou cordoalhas da rede de telecomunicações
Art. 8º.
Com relação à fiação/cabeamento da rede de telecomunicações, as empresas deverão atender o que segue:
§ 1º
As empresas ocupantes estarão proibidas de realizar suas instalações em local diverso da faixa de ocupação disponibilizada pela detentora na infraestrutura, devendo ainda identificar seus equipamentos por meio de material resistente às intempéries. Excepcionalmente, caso haja a necessidade de afastamento da rede de telecomunicações, poderá ser utilizada ferramenta ou dispositivo afastador, de uso exclusivo de cada ocupante, desde que não obstrua o espaço reservador a outros ocupantes.
§ 2º
Os cabos e fios das redes de telecomunicações devem ser instalados na faixa de ocupação de 500 mm reservados para estes, respeitando a quantidade e disposição dos pontos de fixação disponibilizados, podendo ser de padrões diversos, desde que respeitadas as condições mínimas de segurança, técnicas e operacionais da rede de distribuição.
§ 3º
Os cabos e fios das redes de telecomunicações devem ser instalados no poste no mesmo lado da rede de distribuição secundária de energia elétrica, inclusive em postes com transformador, devendo ser evitada a coincidência de emenda de cabos com o fim da rede de energia elétrica da detentora e/ou emendas de cabos no mesmo poste onde já haja emendas de cabos de outros ocupantes.
§ 4º
O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos de fixação nem invada a área destinada a outros, bem como o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública
§ 5º
Fica a critério da detentora a quantidade de fios e cabos que poderão ser dispostos em sua infraestrutura, observados os aspectos técnicos, de segurança, estéticos e operacionais da rede, devendo os cabos e fios que ficam entre o vão das infraestruturas estarem tencionados e agrupados (não necessariamente presos entre si), de modo a garantir uma mesma catenária (curva), mantendo a uniformidade ao longo do vão.
§ 6º
Sempre que técnica e economicamente viável, devem ser buscadas alternativas para as derivações com vistas à redução da quantidade de fios instalados nos postes.
§ 7º
O diâmetro do conjunto cordoalha e cabos espinados da rede de telecomunicações, por ponto de fixação, não pode ser superior a 65 mm.
§ 8º
Quando necessário, as redes de telecomunicações deverão possuir aterradores e proteções contra curto-circuitos, independentes dos da detentora, devendo o condutor de descida do aterramento ser protegido por material resistente, de modo que não transfiram tensões e ainda impeça quaisquer danos a terceiros.
§ 9º
Em hipótese alguma as abraçadeiras ou cintas para fixação de cabos da rede de telecomunicações podem ser instaladas sobre condutores e/ou equipamentos da detentora e cabos e/ou equipamentos de outras ocupantes.
§ 10
Os equipamentos de telecomunicação instalados ao longo do vão devem ser fixados na cordoalha, a uma distância mínima de 600 mm do poste, respeitando-se os espaços destinados aos demais ocupantes.
Art. 9º.
Os equipamentos alimentados pela rede de energia elétrica devem ser identificados, na sua face frontal, com o nome do ocupante, tensão e potência nominal, devem ainda conter as especificações técnicas pertinentes, de forma a evitar situações de risco ou comprometimento da segurança da infraestrutura e de terceiros.
Art. 10.
As dimensões dos equipamentos do sistema de telecomunicação do ocupante, para instalação em postes, não devem exceder 600 mm de largura, 600 mm de altura e 450 mm de profundidade.
Art. 11.
Para atender à distância de segurança do condutor da rede de telecomunicações ao solo em travessias, observados os procedimentos da detentora, admitem-se a elevação da rede de telecomunicações.
Parágrafo único
As distâncias mínimas de segurança entre condutores das redes de telecomunicações e o solo devem ser as seguintes:
a)
Sobre ruas e avenidas: 5,00 m;
b)
Sobre vias de uso exclusivo de pedestres: 3,0 m;
c)
Sobre entradas de prédios e demais locais de uso restrito a veículos: 4,50 m;
d)
Sobre locais acessíveis ao trânsito de veículos e travessias sobre estradas particulares na área rural: 4,50 m;
e)
Sobre locais acessíveis ao trânsito de máquinas e equipamentos agrícolas na área rural: 6,00 m.
Art. 12.
Para demais especificações técnicas, que não estejam abrangidas por esta lei, as empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas à prestação de serviços de telecomunicação, bem como fornecimento de energia elétrica, deverão seguir as respectivas especificações técnicas da Agência Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), adaptando suas instalações aos padrões da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL).
Art. 13.
As concessionárias, permissionárias e autorizadas à prestação de serviços de telecomunicação, bem como fornecimento de energia elétrica terão os prazos estabelecidos nesta lei para cumprir o que lhes é determinado, sob risco das devidas penas cabíveis.
Art. 14.
As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 15.
A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Esse é um texto auxiliar, de mero conteúdo informativo. Não substitui o publicado por editais ou no diário oficial do Município