Lei nº 1.863, de 13 de dezembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1863

2022

6 de Janeiro de 2023

Estima a receita e fixa a despesa do Município de Cunha para o exercício financeiro de 2023 - LOA

a A
Estima a receita e fixa a despesa da Estância Climática de Cunha - Estado de São Paulo - para o exercício financeiro de 2023
    José Éder Galdino da Costa, Prefeito Municipal da Estância Climática de Cunha, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O Orçamento Geral para o exercício financeiro de 2023 da Estância Climática de Cunha – Estado de São Paulo, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, que estima a receita e fixa a despesa em R$92.053.300,00 (noventa e dois milhões, cinquenta e três mil e trezentos reais).
        Art. 2º. 
        O orçamento da Prefeitura Municipal da Estância Climática de Cunha para o exercício financeiro de 2023 estima a receita em R$92.053.300,00 (noventa e dois milhões, cinquenta e três mil e trezentos reais) e fixa a despesa da seguinte forma:
          a) 
          Prefeitura Municipal da Estância Climática de Cunha em R$89.148.100,00 (oitenta e nove milhões, cento e quarenta e oito mil e cem reais),
            b) 
            Câmara Municipal da Estância Climática de Cunha em R$2.905.200,00 (dois milhões, novecentos e cinco mil e duzentos reais).
              Art. 3º. 
              A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas, suprimentos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos da receita, conforme Lei 4320/64 e portarias atualizadoras e modificativas, de acordo com o seguinte desdobramento:

                 

                Receita estimada

                92.053.300,00

                Receitas correntes

                99.500.300,00

                Receitas de capital

                2.400.000,00

                Deduções de receitas (FUNDEB)

                (9.847.000,00)

                  Art. 4º. 
                  As despesas dos Poderes Executivo e Legislativo será realizada na forma dos quadros analíticos constantes dos anexos de despesa integrantes da presente lei, conforme o que dispõe a Lei 4320/64 e portarias atualizadoras e modificativas, sob os seguintes desdobramentos:
                    1 
                    Por órgão de governo

                       

                      DESPESA FIXADA

                      R$ 92.053.300,00

                      Gabinete do Prefeito

                      R$ 1.881.000,00

                      Serviços de Administração

                      R$ 7.102.100,00

                      Serviços de Finanças

                      R$ 2.991.000,00

                      Serviços de Educação

                      R$ 36.212.000,00

                      Serviços de Saúde e Saneamento

                      R$ 20.927.400,00

                      Serviços de Promoção Social

                      R$ 3.761.913,00

                      Serviços de Estradas de Rodagem

                      R$ 3.827.087,00

                      Serviços Municipais

                      R$ 6.767.800,00

                      Serviços de Esportes e Recreação

                      R$ 678.000,00

                      Serviços de Cultura e Turismo

                      R$ 3.902.000,00

                      Serviços de Agricultura

                      R$ 866.000,00

                      Reserva de Contingência

                      R$ 231.800,00

                      Câmara Municipal

                      R$ 2.905.200,00

                        2 
                        Por funções

                           

                          legislativa

                          R$ 2.905.200,00

                          administração

                          R$ 9.335.100,00

                          defesa nacional

                          R$ 119.000,00

                          assistência social

                          R$ 3.961.913,00

                          saúde

                          R$ 18.785.900,00

                          educação

                          R$ 36.212.000,00

                          cultura

                          R$ 170.000,00

                          urbanismo

                          R$ 6.767.800,00

                          saneamento

                          R$ 2.141.500,00

                          agricultura

                          R$ 866.000,00

                          comércio e serviços

                          R$ 3.732.000,00

                          transporte

                          R$ 3.827.087,00

                          desporto e lazer

                          R$ 678.000,00

                          encargos especiais

                          R$ 2.320.000,00

                          reserva de contingência

                          R$ 231.800,00

                          total da despesa

                          R$ 92.053.300,00

                            3 
                            Por categorias econômicas, segundo a natureza

                               

                              Despesas correntes

                              83.239.500,00

                              Pessoal e encargos sociais

                              40.443.300,00

                              Outras despesas correntes

                              42.796.100,00

                              Despesas de capital

                              8.582.000,00

                              Investimentos

                              6.281.000,00

                              Inversões financeiras

                              1.000,00

                              Amortização da dívida

                              2.300.000,00

                              Reserva de contingência

                              231.800,00

                              Total da despesa

                              92.053.300,00

                                Art. 5º. 
                                Os recursos da reserva de contingência, nos termos do disposto na Lei Complementar 101/2000, serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, e para obtenção de resultado primário.
                                  Parágrafo único  
                                  Conforme dispõe a Lei Complementar 101/2000, entende-se como “outros riscos e eventos fiscais imprevistos” as despesas diretamente relacionadas ao funcionamento e manutenção de cada uma das unidades gestoras não orçadas ou orçadas a menor no orçamento em vigor.
                                    Art. 6º. 
                                    Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com órgãos dos governos Estadual e Federal, diretamente ou através de seus órgãos de administração direta ou indireta.
                                      Parágrafo único  
                                      Comprovado o interesse público, e mediante convênio, ajuste ou acordo, o Executivo Municipal poderá assumir encargos de competência de outros órgãos da Administração Pública.
                                        Art. 7º. 
                                        O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal a:
                                          I – 
                                          realizar operações de crédito por antecipação da receita orçamentária – ARO, nos termos da legislação em vigor, se necessárias;
                                            II – 
                                            realizar operações de crédito, até o limite estabelecido pela legislação vigente;
                                              III – 
                                              abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do orçamento da despesa, observado o disposto no artigo 43, da Lei federal nº 4320, de 17 de março de 1964.
                                                IV – 
                                                os créditos suplementares realizados por decreto pelo Prefeito Municipal dentro do limite estabelecido no inciso III deste artigo, deverão ser informados ao Poder Legislativo em até 15 (quinze) dias da edição do referido decreto.
                                                  § 1º 
                                                  Não onerarão o limite previsto no inciso III deste artigo, os créditos:
                                                    a) 
                                                    Destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativas a pessoal ativo, inativo e pensionista, encargos previdenciários, dívida pública e precatórios judiciais;
                                                      b) 
                                                      Abertos mediante a utilização de recursos na forma prevista no artigo 43, $1º, inciso III, da Lei Federal nº 4320 de 17 de março de 1964, até o limite de 20% (vinte por cento) do orçamento de despesa;
                                                        § 2º 
                                                        Observados os limites a que se referem o inciso III e alínea ‘a’ do §1º deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a:
                                                          a) 
                                                          Alocar recursos em grupo de despesa ou elemento de despesa não dotada inicialmente com a finalidade de garantir a execução da programação aprovada na Lei Orçamentária Anual;
                                                            b) 
                                                            Transpor, remanejar ou transferir recurso, dentro de uma mesma categoria de programação, em decorrência de atos relacionados à organização e o funcionamento da administração municipal;
                                                              c) 
                                                              As informações gerenciais e as fontes financeiras agregadas nos créditos orçamentários serão ajustadas diretamente pelos órgãos contábeis para atender às necessidades da execução orçamentária;
                                                                d) 
                                                                Observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, e com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação constante na Lei Orçamentária Anual, autorizado a remanejar recursos, entre atividades e projetos de um mesmo programa, no âmbito de cada unidade orçamentária.
                                                                  Art. 8º. 
                                                                  Para a realização de transposição, remanejamento ou transferência de recursos, no âmbito da mesma categoria de programação e do mesmo órgão, autorizadas pelo art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, consideram-se:
                                                                    I – 
                                                                    órgão, o primeiro nível da classificação institucional da despesa;
                                                                      II – 
                                                                      categoria de programação, a classificação da despesa por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operação especial.
                                                                        Art. 9º. 
                                                                        Não se considera abertura de crédito adicional suplementar a simples modificação das fontes de recursos das dotações, quando necessária ao ajuste da execução orçamentária.
                                                                          Parágrafo único  
                                                                          As modificações de que trata o caput serão efetivadas por ato do Chefe do Executivo e devidamente justificadas.
                                                                            Art. 10. 
                                                                            Conforme permite expressamente o art. 6º da Portaria nº 163/2001, dos Ministérios do Planejamento e da Fazenda, as dotações orçamentárias constantes desta Lei estão discriminadas, quanto à sua natureza, por categoria econômica, elementos, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação.
                                                                              Parágrafo único  
                                                                              Os subelementos econômicos serão informados durante a execução orçamentária, obrigatoriamente, no momento em que a despesa for empenhada.
                                                                                Art. 11. 
                                                                                As alterações das metas fiscais e dos valores das ações consignadas no plano plurianual e nas leis de diretrizes orçamentárias poderão ocorrer por intermédio das leis de diretrizes orçamentárias, das leis orçamentárias e de sues créditos adicionais abertos, inclusive por aqueles autorizados na forma do art. 7º, inciso I da Lei Federal nº 4320/64
                                                                                  Art. 12. 
                                                                                  Fica o Executivo autorizado a realizar, no curso da execução orçamentária, operações de créditos nas espécies, limites e condições estabelecidas em Resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, especialmente na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. As modificações dos órgãos responsáveis e dos objetivos e de nomes e abrangência das ações, bem como dos órgãos executores, e as criações de novos programas e ações, serão autorizados por lei.
                                                                                    Art. 13. 
                                                                                    Nos termos do disposto na Lei nº 101/2000, a concessão de auxílios, contribuições e subvenções somente será realizada a entidades assistenciais, culturais, educacionais ou de saúde, sem fins lucrativos, autorizada por lei específica, e atender as normas legais de prestação de contas e destinação de patrimônio. O Executivo fica condicionado ao cumprimento dos dispositivos da Lei Federal nº 13.019/2014, para firmar parceria com Organizações da Sociedade Civil.
                                                                                      Art. 14. 
                                                                                      Nos termos da Lei Complementar 101/2000, não existe previsão orçamentária de concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária, da qual decorra renúncia de receitas de qualquer tipo.
                                                                                        Art. 15. 
                                                                                        Ficam convalidadas as alterações dos programas, indicadores, metas e ações realizadas no Plano Plurianual – PPA, e na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, utilizadas para a elaboração da presente Proposta Orçamentária. (em anexo).
                                                                                          Art. 16. 
                                                                                          Esta Lei entra em vigor em primeiro de janeiro de 2023, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                             

                                                                                            PM de Cunha em 13 de DEZEMBRO de 2022.

                                                                                             José Éder Galdino da Costa

                                                                                            PREFEITO MUNICIPAL

                                                                                              Anexo I

                                                                                               

                                                                                              EMENDA MODIFICATIVA Nº 004/2021

                                                                                               

                                                                                              1 - Na Entidade 01. Prefeitura Municipal, Órgão 01 Gabinete do Prefeito, Unidade 03 Procuradoria Jurídica, modifique-se o valor do elemento 3.1.90.11...00.00.00 (vencimentos e vantagens) do projeto de lei em epígrafe, o qual passará a vigorar nestes termos:

                                                                                              3.1.90.11...00.00.00 - Vencimentos e vantagens

                                                                                              R$515.000,00

                                                                                               

                                                                                              (-) Esta modificação retira um total de R$100.000,00 do elemento acima descrito. O valor fica disponível para aplicação em outros órgãos.

                                                                                               

                                                                                              2 - Na Entidade 01. Prefeitura Municipal, Órgão 04. Serviços de Educação, Unidade 04. Setor de Ensino Especial, modifique-se o valor do elemento 3.3.50.43...01.01.99 (subvenções sociais) do projeto de lei em epígrafe, o qual passará a vigorar nestes termos:

                                                                                               

                                                                                              3.3.50.43...01.01.99 - Subvenções sociais

                                                                                              R$ 264.000,00

                                                                                               

                                                                                              (+) Esta modificação adiciona um total de R$12.100,00 no elemento acima descrito.

                                                                                               

                                                                                              3 - Na Entidade 01. Prefeitura Municipal, Órgão 06. Serviços de Promoção Social, Unidade 02. Fundo Municipal de Assistência Social, modifique-se o valor do elemento 3.3.50.43....00.00.00 (subvenções sociais)do projeto de lei em epígrafe, o qual passará a vigorar nestes termos:

                                                                                              3.3.50.43...00.00.00 - Subvenções sociais

                                                                                              R$554.313,00

                                                                                               

                                                                                              (+) Esta modificação adiciona um total de R$44.313,00 no elemento acima descrito.

                                                                                               

                                                                                               

                                                                                              4 - Na Entidade 01. Prefeitura Municipal, Órgão 07. Serviços de Estrada de Rodagem, Unidade 01. SERM, modifique-se o valor do elemento 3.3.90.30...01.110...00.00.00 (material de consumo)do projeto de lei em epígrafe, o qual passará a vigorar nestes termos:

                                                                                              3.3.90.30...01.110...00.00.00 –  material de consumo

                                                                                              R$1.343.587,00

                                                                                               

                                                                                              (+) Esta modificação adiciona um total de R$43.587,00 no elemento acima descrito.

                                                                                               

                                                                                                 

                                                                                                Esse é um texto auxiliar, de mero conteúdo informativo. Não substitui o publicado por editais ou no diário oficial do Município