Lei nº 1.799, de 02 de fevereiro de 2022
Art. 1º.
Fica concedido a todo funcionalismo público municipal, vinculados a Administração Pública Municipal, reajuste sobre o padrão de vencimento básico, consoante ao índice de 5% (cinco por cento), correspondente ao período de janeiro a dezembro de 2021.
Art. 2º.
As disposições desta Lei se referem à aplicação da previsão consoante do disposto no artigo 37, X da Constituição Federal do Brasil.
Art. 3º.
O percentual de reajuste presente nesta Lei será aplicado sobre os valores/salário previsto em Lei Municipal.
Art. 4º.
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias e/ou vinculadas constantes do orçamento vigente.
Art. 5º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2022.
Esse é um texto auxiliar, de mero conteúdo informativo. Não substitui o publicado por editais ou no diário oficial do Município