Lei nº 1.778, de 15 de setembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1778

2021

15 de Setembro de 2021

Dispõe sobre o atendimento preferencial às pessoas com transtorno do espectro autista e dá outras providências

a A
Dispõe sobre o atendimento preferencial às pessoas com transtorno do espectro autista e dá outras providências.
    José Éder Galdino da Costa, Prefeito Municipal da Estância Climática de Cunha, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Todos os estabelecimentos públicos e privados, empresariais, comerciais, industriais, fabris, de serviço e similares, como supermercados, bancos, farmácias, bares, restaurantes, dentre outros, no Município de Cunha, darão atendimento preferencial e prioritário a pessoas com Transtorno Espectro Autista.
        § 1º 
        A preferência e a prioridade estabelecidas no caput deste artigo compreendem a não sujeição a filas comuns, além de outras medidas que tomem ágil e fácil o atendimento e a prestação do serviço, inclusive em estabelecimentos que vendam alimentos e bebidas.
          § 2º 
          Fica permitida a utilização das vagas preferenciais já definidas pelo Poder Executivo em estabelecimentos públicos e privados à pessoa com Transtorno Espectro Autista, bem como ao seu responsável, desde que em sua companhia, sem prejuízo da adequada identificação.
            Art. 2º. 
            Os estabelecimentos comerciais, de serviço e similares deverão manter em local visível, placas de atendimento prioritário com o símbolo mundial do Transtorno Espectro Autista com os seguintes dizeres: "Lei Municipal n° 1778/2021: mulheres gestantes, lactantes, mães com crianças de colo, idosos e pessoas com Transtorno Espectro Autista têm atendimento Preferencial”.
              Parágrafo único  
              Os estabelecimentos públicos e privados que disponibilizam atendimento prioritário devem inserir nas placas que sinalizam esse tipo de atendimento a "fita quebra-cabeça", símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista - T E A.
                Art. 3º. 
                Os pais e/ou responsáveis devem realizar o cadastramento junto ao Poder Executivo Municipal, anexando obrigatoriamente laudo médico e outros documentos necessários para a devida comprovação da necessidade.
                  Art. 4º. 
                  O Poder Executivo regulamentará em 90 (noventa) dias, no que couber, a presente lei.
                    Art. 5º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                       

                      PM de Cunha em 15 de SETEMBRO de 2021.

                      José Éder Galdino da Costa

                      PREFEITO MUNICIPAL

                         

                        Esse é um texto auxiliar, de mero conteúdo informativo. Não substitui o publicado por editais ou no diário oficial do Município