Lei nº 1.772, de 17 de agosto de 2021
Regulamentada pelo(a)
Decreto Executivo nº 74, de 28 de setembro de 2021
Altera o(a)
Lei nº 1.157, de 08 de abril de 2008
Art. 1º.
Em conformidade com o disposto na Lei Orgânica do Município fica instituída a Imprensa Oficial do Município de Cunha, Estado de São Paulo, com a denominação de “Diário Oficial”, sendo este o órgão oficial para publicação e divulgação dos atos das entidades do Poder Executivo, Legislativo e da Administração Indireta.
Parágrafo único
O Diário Oficial de que trata este artigo, em atenção à celeridade, economicidade, maior transparência e facilidade para acesso e à responsabilidade ambiental, será veiculado exclusivamente na forma eletrônica, com disponibilização através do sítio da Prefeitura Municipal – www.cunha.sp.gov.br – na rede mundial de computadores, substituindo a versão impressa.
Art. 2º.
A divulgação dos atos oficiais no Diário Oficial veiculado eletronicamente de que trata esta Lei atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, irretroatividade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil e com marcação de hora oficial através de servidor autenticado.
§ 1º
As edições do Diário Oficial serão certificadas digitalmente com base em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada.
§ 2º
A assinatura digital das edições do Diário Oficial Eletrônico do município deverá ser delegada a servidor do quadro de pessoal efetivo do Município.
Art. 3º.
Considera-se como data de publicação o dia da edição do Diário Oficial em que o ato foi veiculado, sendo considerado o dia útil seguinte para início de contagem de eventuais prazos.
Art. 4º.
Os atos Municipais de todas as entidades da Administração Direta e Indireta do Município deverão ser publicados no Diário Oficial do Município, veiculado eletronicamente na rede mundial de computadores, como condição de sua validade, sendo esse considerado, para todos os fins, como o sítio eletrônico oficial de publicação oficial do município.
Art. 5º.
O Diário Oficial do Município será editado diariamente, a depender da necessidade de publicação, sendo as edições numeradas em algarismos arábicos, com páginas numeradas sequencialmente e datadas.
§ 1º
Poderá, quando o caso e conveniente à Administração, ser editada edição extra do Diário Oficial Eletrônico, mantendo-se a numeração da edição ordinária, acrescido sequencialmente a cada edição das letras de “A” a “Z”.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento em vigor de cada entidade da Administração Direta e Indireta, suplementadas se necessário.
Art. 7º.
O Chefe do Poder Executivo regulamentará em até 60 (sessenta) dias por meio de Decreto a implantação do Diário Oficial, indicando a data de início de sua veiculação e dando-lhe ampla divulgação.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Esse é um texto auxiliar, de mero conteúdo informativo. Não substitui o publicado por editais ou no diário oficial do Município