Lei nº 1.762, de 19 de maio de 2021
Art. 1º.
Pela presente Lei, fica estabelecido o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, estabelecendo normas para o pagamento com a concessão de desconto de multas e juros moratórios provenientes de acréscimos legais, incidentes sobre débitos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa até 31 de dezembro de 2020, ajuizados ou não ajuizados, existentes para com a Fazenda Pública Municipal, com exceção de débitos tributários referentes ao ISSQN e ITBI que ficam excluídos do presente programa.
Art. 2º.
A adesão ao Programa será efetuada por solicitação do sujeito passivo junto ao Setor de Tributação, no paço municipal, ou através de requerimento devidamente instruído que deverá ser encaminhado para o endereço eletrônico administracao@cunha.sp.gov.br.
§ 1º
A adesão ao programa dar-se-á por opção do contribuinte podendo ser formalizada em até noventa (90) dias após a publicação desta Lei, prorrogável a critério da Administração Municipal, mediante Decreto específico.
§ 2º
Os débitos tributários e não tributários incluídos no PPI serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de adesão para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020.
§ 3º
Fica vedada a adesão ao programa ao contribuinte que estiver em mora com os tributos do exercício fiscal de 2021.
§ 4º
A inadimplência de qualquer obrigação tributária relativa a fatos gerados ocorridos após a adesão do contribuinte ao presente Programa de Parcelamento Incentivado provocará a rescisão automática e unilateral do acordo de parcelamento realizado com base nesta Lei.
Art. 3º.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto de multas e juros moratórios provenientes de acréscimos legais no pagamento de débitos tributários e não tributários, excetuado o ISSQN, para com a Fazenda Pública Municipal, vencidos ate 31 de dezembro de 2020, inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não.
§ 1º
Para os fins desta Lei, o Poder Executivo deverá adotar os seguintes critérios de parcelamento:
I –
Para pagamento em parcela única será excluído 100% da multa e juros moratórios
do valor consolidado do débito atualizado
II –
Para pagamento em até 06 (seis) parcelas será excluído 75% da multa e juros
moratórios do valor consolidado do débito atualizado;
III –
Para pagamento em até 12 (doze) parcelas será excluído 50% da multa e juros
moratórios do valor consolidado do débito atualizado;
IV –
Para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas será excluído 30% da multa e
juros moratórios do valor consolidado do débito atualizado;
§ 2º
Para efeito do disposto nesta Lei entende-se por consolidação da dívida, o valor resultante da atualização do respectivo débito originário, mais os encargos e acréscimos legais vencidos até a data da apuração.
§ 3º
Para efeito de parcelamento, o valor mínimo da parcela não poderá ser inferior à R$ 75,00 (setenta e cinco reais);
§ 4º
O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuada em até 05 (cinco) dias da data da formalização do termo de acordo;
§ 5º
O não pagamento da primeira parcela até a data do seu vencimento implicará na rescisão automática do acordo firmado entre a Fazenda Pública Municipal e o Contribuinte;
§ 6º
O atraso no pagamento de quaisquer das parcelas acordadas fará incidir sobre elas os acréscimos legais previstos na legislação municipal;
§ 7º
Após o pagamento da primeira parcela, caso ocorra a inadimplência de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 03 (três) parcelas alternadas, relativamente às prestações do parcelamento, o acordo ficará automaticamente rescindido, com a inscrição do crédito remanescente em dívida ativa, caso não esteja inscrito, restabelecendo-se os valores e as condições anteriores do acordo, compensando-se os pagamentos efetuados até a data da rescisão.
§ 8º
A adesão ao programa importará, ainda, nos casos em que estiver em trâmite a execução judicial do crédito, no desconto da totalidade dos honorários advocatícios, independentemente da quantidade de parcelas ajustadas no termo de acordo.
§ 9º
Na hipótese de débitos ajuizados, o valor gasto pela Fazenda Pública Municipal para recolhimento do valor das custas judiciais deverá ser ressarcido integralmente pelo Contribuinte, ficando a formalização do acordo previsto nesta Lei condicionado ao prévio e integral pagamento destes valores.
Art. 4º.
O disposto nesta Lei poderá ser aplicado ao parcelamento em andamento após a apuração do saldo devedor, mediante pedido expresso e reconhecimento da dívida.
Parágrafo único
Será permita, por uma única vez, a repactuação do parcelamento ajustado com supedâneo na presente Lei.
Art. 5º.
A adesão ao termo de acordo com o pagamento dos débitos nas condições previstas nesta Lei implica na confissão, irretratável e irrevogável do débito existente de responsabilidade do Contribuinte para com a Fazenda Pública Municipal, importando a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como na desistência daqueles já interpostos.
Art. 6º.
Para a hipótese de acordo referente a débitos ajuizados, a Procuradoria Municipal deverá requerer o sobrestamento do feito pelo número de meses decorrentes das parcelas ajustadas.
§ 1º
Após integralmente quitado o acordo, deverá a Procuradoria Municipal informar nos autos o cumprimento do ajuste celebrado, solicitando a extinção do feito.
§ 2º
Caso haja o descumprimento dos termos celebrados pelo Contribuinte, a Procuradoria Municipal deverá informar eventual valor adimplido que será abatido do total devido, dando-se prosseguimento à ação.
Art. 7º.
A Procuradoria Municipal, mensalmente, realizará o prosseguimento e a baixa das execuções fiscais pertinentes aos acordos descumpridos e aos concluídos nos termos desta Lei.
Art. 8º.
O parcelamento de débitos nos termos previstos nesta Lei não implica novação.
Art. 9º.
Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, por Decreto do Poder Executivo.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esse é um texto auxiliar, de mero conteúdo informativo. Não substitui o publicado por editais ou no diário oficial do Município