Lei nº 1.756, de 17 de março de 2021
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a adesão do Município de Cunha à Associação da Região Turística da Fé (RT da Fé), devidamente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o número 40.118.601/0001—18, com sede na Avenida Papa João Paulo II, número 287, Centro, Aparecida, Estado de São Paulo, CEP 12.570—000, cujo objetivo é Promover Politica Pública e Privada de Fomento e Desenvolvimento ao Turismo Regional, especialmente das cidades de Aparecida, Guaratinguetá, Cunha, Cachoeira Paulista, Potim, Lorena, Canas, Piquete e Roseira, conhecido como Região Turística da Fé, na qual esta cidade está inserida, conforme estatuto da Associação, devidamente registrado em Cartório.
Art. 2º.
Fica o Município de Cunha, autorizado, na qualidade de REPRESENTANTE DO PODER PÚBLICO (fundador contribuinte), a efetuar o pagamento de contribuição regular mensal em favor da Associação da Região Turística da Fé no importe equivalente a 20 (vinte) UFESP'S (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), a partir da data de adesão.
§ 1º
O valor mencionado no caput do artigo esta em conformidade com o determinado no artigo 12 do Estatuto da referida Associação.
§ 2º
O valor da contribuição regular poderá ser revista a qualquer tempo, pelo Conselho Deliberativo, sempre atendendo aos interesses da entidade e submetida à apreciação e aprovação da Assembléia Geral, de acordo com o determinado no parágrafo único do artigo 12 do Estatuto da Associação.
Art. 3º.
Os recursos necessários à execução desta Lei serão provenientes da seguinte dotação orçamentária 256: 3.3.90.39.00.00.00.00 0.01.110.110.0000 Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica.
Art. 4º.
Durante a elaboração dos orçamentos no Município para os exercícios seguintes, serão consignadas dotações orçamentárias para custear as despesas desta presente Lei em cada exercício financeiro correspondente.
Art. 5º.
Os pagamentos das contribuições constantes desta Lei, deverão ser efetuados através de boleto bancário, emitidos pela Associação da Região Turística da Fé.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Esse é um texto auxiliar, de mero conteúdo informativo. Não substitui o publicado por editais ou no diário oficial do Município