Lei nº 1.752, de 18 de fevereiro de 2021
Art. 1º.
Esta Lei estabelece as igrejas como atividade essencial em períodos de calamidade pública no Município de Cunha SP, sendo vedada a determinação de fechamento total de tais locais.
§ 1º
O Poder Executivo ao baixar decretos sobre o fechamento de atividades do Município, deverá obrigatoriamente consignar no mesmo a declaração das igrejas como atividades essenciais, podendo esta continuar com exercício de suas atividades.
§ 2º
Poderá ser realizada a limitação do número de pessoas presentes em igrejas, de acordo com a gravidade da situação e desde que por decisão devidamente fundamentada da autoridade competente, devendo ser mentida a passibilidade de funcionamento presencial até as 22 horas em tais locais.
Art. 2º.
Ficam as igrejas obrigadas a respeitar as normas sanitárias estipuladas pela vigilância sanitária do município, orientando seus fiéis a cumpri-las cotidianamente.
Parágrafo único
Ficam autorizadas as igrejas a realizarem cultos de ofício fúnebres de seus membros mesmo em tempo de pandemia, respeitadas as normas sanitárias vigentes.
Art. 3º.
As despesas com a presente Lei decorrerão por conta de verbas próprias de orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Esse é um texto auxiliar, de mero conteúdo informativo. Não substitui o publicado por editais ou no diário oficial do Município