Lei nº 1.733, de 20 de agosto de 2020
Norma correlata
Lei nº 1.829, de 03 de maio de 2022
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais - CMPDA - órgão permanente, paritária, deliberativo e consultivo do Poder Executivo é instituído consoante as disposições emergentes desta Lei, com o objetivo de estudar e colocar em prática medidas de proteção e defesa dos animais, associadas à responsabilidade social em saúde pública.
Parágrafo único
O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais, vinculado à Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente possui como Finalidade precípua estudar e propor as diretrizes para a formulação e a implementação da Política Municipal de Proteção e Defesa dos Animais, em consonância com o estabelecido nas Conferências Municipal, Estadual e Nacional de Proteção e Defesa dos Animais.
Art. 2º.
Compete ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais:
I –
Atuar:
a)
na proteção e defesa dos animais, quer sejam os chamados de estimação, domésticos, de trabalho e os animais da fauna silvestre;
b)
na conscientização da população sobre a necessidade de se adotar os princípios da posse responsável e proteção ecológica dos animais;
c)
na defesa dos animais feridos e abandonados;
II –
Colaborar na execução do Programa de Educação Ambiental, na parte que concerne à proteção de animais e seus habitats;
III –
Solicitar e acompanhar as ações dos órgãos da administração direta e indireta, que têm incidência no desenvolvimento dos programas de proteção e defesa dos animais;
IV –
Incentivar a preservação das espécies de animais da fauna silvestre, bem como a manutenção e parque dos seus ecossistemas, principalmente de proteção ambiental, estações, reservas e parques ecológicos, assumindo ou encaminhando aos órgãos e entidades competentes, animais apreendidos por tráfico ou caça ilegal, cuja manutenção ou soltura, seja impraticável;
V –
Coordenar e encaminhar ações que visem a defesa e a proteção dos animais no âmbito do Município, juntava sociedade civil;
VI –
Propor realizações de campanhas:
a)
de esclarecimento a população sobre o tratamento digno que deve ser dado aos animais;
b)
de adoção responsável, visando o não abandono;
c)
de registro de cães e gatos;
d)
de vacinação dos animais;
e)
para controle da reprodução de cães e gatos;
VII –
Envidar esforços junto às esferas de governo buscando o aprimoramento da legislação e dos serviços de proteção aos animais;
VIII –
Divulgar as legislações pertinentes à área temática, sejam municipais, estaduais ou federais;
IX –
Estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social;
X –
Convocar e organizar a Conferência Municipal de Proteção e Defesa dos Animais;
XI –
Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XII –
Eleger a Mesa Diretora, na forma estabelecida em seu Regimento Interno;
XIII –
Publicar e divulgar seus atos e deliberações.
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais é composto por dez membros titulares e seus respectivos suplentes, na seguinte conformidade:
I –
cinco representantes do Poder Executivo, na seguinte conformidade:
a)
um representante da Secretaria de Agricultura;
b)
um representante da Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente;
c)
um representante do Departamento de Transportes e Trânsito;
d)
um representante da Secretaria da Educação;
e)
um representante da Vigilância Sanitária;
II –
cinco representantes de entidades da sociedade civil, legalmente constituídas, considerando-se a representatividade dos segmentos organizados no Município, na seguinte conformidade:
a)
dois integrantes de associações de moradores;
b)
dois integrantes de associações e organizações da sociedade civil;
c)
um integrante de associações de classe.
§ 1º
Os representantes da sociedade civil serão indicados por critérios previstos em regulamento, realizada eleição para os segmentos que congreguem mais de uma entidade.
§ 2º
Os conselheiros, cujas nomeações serão realizadas peio Prefeito, mediante edição de Decreto, após a indicação dos representantes pelos respectivos órgãos, terão mandato de dois anos, permitida uma recondução consecutiva.
§ 3º
A função dos conselheiros, honorífica e não remunerada, é considerada de relevante interesse público.
Art. 4º.
O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais poderá contar com a participação de consultores, a serem indicados pelo Presidente, sempre que se faça necessário, em função da peculiaridade dos temas em desenvolvimento.
Art. 5º.
O detalhamento da organização e da composição do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais será objeto de seu Regimento Interno, não podendo exceder as disposições oriundas desta Lei.
§ 1º
A Mesa Diretora do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais é constituída pelos seguintes cargos:
I –
Presidente;
II –
Vice-Presidente;
III –
Primeiro Secretário;
IV –
Segundo Secretário.
§ 2º
Os membros da Mesa Diretora serão escolhidos através de eleição interna e possuirão mandato de dois anos.
Art. 6º.
O Regimento Interno, que será objeto de Resolução, contemplará os mecanismos que garantirão o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais.
Esse é um texto auxiliar, de mero conteúdo informativo. Não substitui o publicado por editais ou no diário oficial do Município