Projeto de Lei nº 9 de 11 de Março de 2026

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei

9

2026

11 de Março de 2026

DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE PRIORIDADE NA MATRÍCULA E NA TRANSFERÊNCIA ESCOLAR, NAS UNIDADES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE CUNHA, PARA FILHOS, DEPENDENTES OU TUTELADOS DE MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.

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DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE PRIORIDADE NA MATRÍCULA E NA TRANSFERÊNCIA ESCOLAR, NAS UNIDADES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE CUNHA, PARA FILHOS, DEPENDENTES OU TUTELADOS DE MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
    A Câmara Municipal de Cunha DECRETA:
      Art. 1º. 
      Fica assegurado, no âmbito do Município de Cunha, o direito à prioridade na matrícula e na transferência de matrícula, nas unidades da rede pública municipal de ensino, incluindo creches, educação infantil e ensino fundamental, para filhos, dependentes ou tutelados de mulheres em situação de violência doméstica e familiar, de natureza física, psicológica, sexual, moral ou patrimonial, conforme previsto no art. 7º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
        Art. 2º. 
        A prioridade de matrícula e de transferência prevista nesta Lei será assegurada mediante apresentação de qualquer dos seguintes documentos:
          I – 
          cópia da decisão judicial que concedeu medida protetiva de urgência, nos termos do art. 22 da Lei Federal nº 11.340/2006;
            II – 
            relatório circunstanciado emitido por órgão da rede municipal de Assistência Social, Saúde ou de Políticas para Mulheres, que ateste a situação de violência.
              § 1º 
              Os documentos referidos neste artigo serão mantidos sob sigilo pelas unidades escolares, sendo vedada a divulgação de qualquer dado ou informação que exponha a vítima ou seus dependentes.
                § 2º 
                Para os casos de violência moral, psicológica ou patrimonial, é vedada a exigência de exame de corpo de delito ou atendimento médico como condição para concessão da prioridade, sendo admitida, a critério da autoridade competente, a apresentação de outros elementos probatórios idôneos que demonstrem a situação de violência, tais como fotografias, mensagens, emails, áudios ou vídeos.
                  Art. 3º. 
                  Será garantida a transferência de matrícula, entre unidades da rede pública municipal de ensino de Cunha, sempre que a mudança de endereço da mulher em situação de violência doméstica e familiar for necessária para assegurar sua proteção ou a de seus filhos, dependentes ou tutelados.
                    Parágrafo único  
                    A solicitação de transferência poderá ser realizada a qualquer tempo do ano letivo e deverá ser atendida com prioridade.
                      Art. 4º. 
                      É vedada qualquer forma de discriminação, constrangimento ou tratamento desigual à mulher em situação de violência doméstica e familiar, bem como aos seus filhos, dependentes ou tutelados, em razão da condição que fundamenta a aplicação desta Lei.
                        Parágrafo único  
                        As unidades da rede pública municipal de ensino deverão zelar pela proteção à dignidade, à privacidade e à segurança das famílias atendidas nos termos desta norma.
                          Art. 5º. 
                          O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para garantir sua plena e efetiva aplicação.

                             

                            Sala das Sessões “Plínio Pereira Coelho”, em 11 de março de 2026.

                            Elaine Cristina Fernandes Nogueira 
                            “Elaine Nogueira”
                            VEREADORA

                              Art. 6º. 
                              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                JUSTIFICATIVA

                                 
                                     A presente proposição tem a finalidade de garantir prioridade de vaga em creche para criança filho (a)
                                de mulher vítima de violência doméstica. Segundo a ASBRAD (Associação Brasileira de Defesa da Mulher,
                                da Infância e da Juventude):

                                A violência doméstica é todo tipo de violência praticada entre membros que habitam um ambiente
                                familiar em comum. Pode acontecer entre pessoas com laços de sangue (como pais e filhos), ou
                                unidas de forma civil (como marido e esposa ou genro e sogra). A violência doméstica pode ser
                                subdividida em violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. Também é considerada
                                violência doméstica o abuso sexual de uma criança e maus tratos em relação a idosos. Toda
                                violência doméstica é repudiável, mas os casos mais sensíveis são a violência doméstica infantil,
                                porque as crianças são mais vulneráveis e não têm meios de defesa. Mesmo quando a violência
                                doméstica não é dirigida diretamente à criança, esta pode ficar com traumas psicológicos. (...)
                                No Brasil, a violência doméstica é um problema enfrentado predominantemente pelas mulheres.
                                Segundo dados da Central de Atendimento à Mulher da Secretaria de Políticas para as Mulheres da
                                Presidência da República, em 2014, aproximadamente 43% das mulheres que estão em situação de
                                violência são agredidas diariamente (fonte: https://asbrad.org.br/violencia-domestica-contra-a-
                                mulher/significado-de-violencia-domestica/)

                                     Como se pode notar, além da mulher, a criança também se torna uma vítima da violência doméstica por
                                conviver em um lar desestruturado e violento. Assim sendo, é imprescindível garantir a prioridade de vaga
                                em creches para criança, em idade compatível filho (a) de mulher vítima de violência doméstica, de
                                natureza física, sexual, moral, psicológica, psicológica e patrimonial, no município de Cuiabá. Por todo o
                                exposto, peço aos nobres pares apoio para a aprovação do presente projeto de lei.