DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE PRIORIDADE NA
MATRÍCULA E NA TRANSFERÊNCIA ESCOLAR, NAS
UNIDADES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO
DE CUNHA, PARA FILHOS, DEPENDENTES OU
TUTELADOS DE MULHERES EM SITUAÇÃO DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
Fica assegurado, no âmbito do Município de Cunha, o direito à prioridade na matrícula e na
transferência de matrícula, nas unidades da rede pública municipal de ensino, incluindo creches, educação
infantil e ensino fundamental, para filhos, dependentes ou tutelados de mulheres em situação de violência
doméstica e familiar, de natureza física, psicológica, sexual, moral ou patrimonial, conforme previsto no
art. 7º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
relatório circunstanciado emitido por órgão da rede municipal de Assistência Social, Saúde ou de
Políticas para Mulheres, que ateste a situação de violência.
Os documentos referidos neste artigo serão mantidos sob sigilo pelas unidades escolares, sendo
vedada a divulgação de qualquer dado ou informação que exponha a vítima ou seus dependentes.
Para os casos de violência moral, psicológica ou patrimonial, é vedada a exigência de exame de
corpo de delito ou atendimento médico como condição para concessão da prioridade, sendo
admitida, a critério da autoridade competente, a apresentação de outros elementos probatórios
idôneos que demonstrem a situação de violência, tais como fotografias, mensagens, emails, áudios
ou vídeos.
Será garantida a transferência de matrícula, entre unidades da rede pública municipal de ensino de
Cunha, sempre que a mudança de endereço da mulher em situação de violência doméstica e familiar for
necessária para assegurar sua proteção ou a de seus filhos, dependentes ou tutelados.
É vedada qualquer forma de discriminação, constrangimento ou tratamento desigual à mulher em
situação de violência doméstica e familiar, bem como aos seus filhos, dependentes ou tutelados, em razão
da condição que fundamenta a aplicação desta Lei.
As unidades da rede pública municipal de ensino deverão zelar pela proteção à
dignidade, à privacidade e à segurança das famílias atendidas nos termos desta norma.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem a finalidade de garantir prioridade de vaga em creche para criança filho (a) de mulher vítima de violência doméstica. Segundo a ASBRAD (Associação Brasileira de Defesa da Mulher, da Infância e da Juventude):
A violência doméstica é todo tipo de violência praticada entre membros que habitam um ambiente familiar em comum. Pode acontecer entre pessoas com laços de sangue (como pais e filhos), ou unidas de forma civil (como marido e esposa ou genro e sogra). A violência doméstica pode ser subdividida em violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. Também é considerada violência doméstica o abuso sexual de uma criança e maus tratos em relação a idosos. Toda violência doméstica é repudiável, mas os casos mais sensíveis são a violência doméstica infantil, porque as crianças são mais vulneráveis e não têm meios de defesa. Mesmo quando a violência doméstica não é dirigida diretamente à criança, esta pode ficar com traumas psicológicos. (...) No Brasil, a violência doméstica é um problema enfrentado predominantemente pelas mulheres. Segundo dados da Central de Atendimento à Mulher da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, em 2014, aproximadamente 43% das mulheres que estão em situação de violência são agredidas diariamente (fonte: https://asbrad.org.br/violencia-domestica-contra-a- mulher/significado-de-violencia-domestica/)
Como se pode notar, além da mulher, a criança também se torna uma vítima da violência doméstica por conviver em um lar desestruturado e violento. Assim sendo, é imprescindível garantir a prioridade de vaga em creches para criança, em idade compatível filho (a) de mulher vítima de violência doméstica, de natureza física, sexual, moral, psicológica, psicológica e patrimonial, no município de Cuiabá. Por todo o exposto, peço aos nobres pares apoio para a aprovação do presente projeto de lei.