Projeto de Lei nº 6 de 13 de Fevereiro de 2026

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei

6

2026

13 de Fevereiro de 2026

AUTORIZA A VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE E A COMERCIALIZAÇÃO DE DIREITOS DE DENOMINAÇÃO (“NAMING RIGHTS”) EM EVENTOS ESPORTIVOS ORGANIZADOS, PROMOVIDOS OU APOIADOS PELA DIRETORIA MUNICIPAL DE ESPORTES DE CUNHA, DISCIPLINA A DESTINAÇÃO DOS RECURSOS ARRECADADOS, ESTABELECE REGRAS DE TRANSPARÊNCIA E DISPÕE SOBRE O USO DE IMAGEM DE ATLETAS.

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AUTORIZA A VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE E A COMERCIALIZAÇÃO DE DIREITOS DE DENOMINAÇÃO (“NAMING RIGHTS”) EM EVENTOS ESPORTIVOS ORGANIZADOS, PROMOVIDOS OU APOIADOS PELA DIRETORIA MUNICIPAL DE ESPORTES DE CUNHA, DISCIPLINA A DESTINAÇÃO DOS RECURSOS ARRECADADOS, ESTABELECE REGRAS DE TRANSPARÊNCIA E DISPÕE SOBRE O USO DE IMAGEM DE ATLETAS.
    A Câmara Municipal de Cunha DECRETA:
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        Fica autorizada a veiculação de propagandas de empresas privadas, bem como a venda de direitos de denominação (“naming rights”) em eventos esportivos organizados, promovidos ou apoiados pela Diretoria Municipal de Esportes de Cunha, Estado de São Paulo.
          Parágrafo único  
          A veiculação das propagandas poderá ocorrer por meio de:
            I – 
            materiais físicos como: banners, faixas, balões, camisetas e demais suportes visuais no local do evento;
              II – 
              inserções em transmissões ao vivo ou gravações dos eventos, realizadas por canais oficiais do município ou por parceiros devidamente autorizados pela Diretoria Municipal de Esportes;
                III – 
                publicações e conteúdos nas redes sociais e canais de divulgação oficiais da Prefeitura, da Diretoria Municipal de Esportes ou a quem estas autorizarem.
                  Art. 2º. 
                  A veiculação de publicidade de que trata esta Lei poderá ocorrer nas modalidades previstas no art. 4º.
                    CAPÍTULO II
                    DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
                      Art. 3º. 
                      Os recursos arrecadados com a veiculação das propagandas referidas no artigo 1º serão obrigatoriamente destinados da seguinte forma:
                        I – 
                        50% para as equipes campeãs e vices;
                          II – 
                          30% para as demais equipes e atletas que se destacarem (artilheiro, goleiro menos vazado e revelação);
                            III – 
                            20% para fomentar o esporte nas categorias de base.
                              CAPÍTULO III
                              DAS MODALIDADES E LIMITES DA PUBLICIDADE
                                Art. 4º. 
                                A publicidade poderá ser veiculada nas seguintes modalidades:
                                  I – 
                                  Publicidade física: colocação de faixas, banners, estandes promocionais, painéis, balões, placas ou outros suportes visuais nos locais de realização dos eventos;
                                    II – 
                                    Publicidade em mídias digitais: inserção da marca ou do nome da empresa patrocinadora em transmissões ao vivo, gravações, materiais promocionais digitais dos eventos, inclusive a aquisição de direitos de denominação (“naming rights”), bem como em conteúdos divulgados nas redes sociais da Prefeitura, da Diretoria Municipal de Esportes ou de quem estas autorizarem.
                                      Parágrafo único  
                                      Toda publicidade deverá respeitar os princípios da moralidade, da legalidade e da razoabilidade, sendo vedada a divulgação de conteúdos de natureza política, religiosa, discriminatória, bebidas alcoólicas, tabaco ou jogos de azar.
                                        CAPÍTULO IV
                                        DA FORMALIZAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO E APLICAÇÃO DOS RECURSOS
                                          Art. 5º. 
                                          Caberá à Diretoria Municipal de Esportes regulamentar esta lei no que couber, preferencialmente em reuniões com os líderes ou responsáveis das equipes, estabelecendo critérios para as cotas de patrocínio, limites de exposição publicitária e regras para a prestação de contas.
                                            Art. 6º. 
                                            A formalização da publicidade ocorrerá por meio de contrato ou termo de adesão, firmado entre a empresa interessada e a Prefeitura Municipal de Cunha, com intermédio da Diretoria Municipal de Esportes.
                                              Parágrafo único  
                                              O contrato deverá conter:
                                                I – 
                                                a identificação da empresa patrocinadora;
                                                  II – 
                                                  o valor da cota de patrocínio e a forma de pagamento;
                                                    III – 
                                                    os direitos de exposição publicitária garantidos;
                                                      IV – 
                                                      a duração da veiculação;
                                                        V – 
                                                        as obrigações das partes;
                                                          VI – 
                                                          cláusulas de rescisão, penalidades e foro competente.
                                                            Art. 7º. 
                                                            Os valores arrecadados com as cotas de patrocínio serão depositados em conta específica da Prefeitura e sua aplicação será restrita ao que está previsto nesta lei.
                                                              CAPÍTULO V
                                                              DA TRANSPARÊNCIA E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
                                                                Art. 8º. 
                                                                A Diretoria Municipal de Esportes deverá publicar, até 30 dias após cada evento, relatório detalhado contendo:
                                                                  I – 
                                                                  o montante arrecadado com patrocínios;
                                                                    II – 
                                                                    a destinação e aplicação dos recursos;
                                                                      III – 
                                                                      o nome das empresas participantes.
                                                                        CAPÍTULO VI
                                                                        DO USO DE IMAGEM DOS ATLETAS
                                                                          Art. 9º. 
                                                                          A inscrição de atleta em competição esportiva, torneio, campeonato ou evento esportivo promovido, apoiado ou autorizado pelo Município implica autorização expressa para o uso de sua imagem, nome, som e voz, exclusivamente para fins institucionais e de divulgação do evento, nos termos desta Lei.
                                                                            § 1º 
                                                                            A autorização de que trata o caput não possui caráter exclusivo, limita-se às finalidades institucionais, educativas, informativas e de promoção do esporte, e não poderá ser utilizada para fins comerciais autônomos.
                                                                              § 2º 
                                                                              A utilização da imagem deverá respeitar a honra, a imagem, a dignidade e a boa-fama do atleta, sendo vedado qualquer uso que extrapole as finalidades previstas neste artigo.
                                                                                § 3º 
                                                                                A autorização poderá ser revogada mediante solicitação expressa do atleta, produzindo efeitos prospectivos.
                                                                                  § 4º 
                                                                                  No caso de atleta menor de 18 (dezoito) anos, a autorização deverá ser concedida por seu representante legal.
                                                                                    Art. 10. 
                                                                                    A recusa expressa à autorização prevista no art. 9º deverá ser manifestada previamente à inscrição.
                                                                                      CAPÍTULO VII
                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                        Art. 11. 
                                                                                        Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pela Diretoria Municipal de Esportes, observadas as normas legais aplicáveis.
                                                                                          Art. 12. 
                                                                                          Fica revogado o Art. 3º-A, caput e parágrafos, da Lei Municipal nº 1.215 de 8 de abril de 2009.
                                                                                            Art. 13. 
                                                                                            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                               

                                                                                              Sala das Sessões “Plínio Pereira Coelho”, em 09 de fevereiro de 2026.

                                                                                               

                                                                                               

                                                                                              Emerson Fabrício Fernandes

                                                                                              “Fabrício Irmão do Haroldo”

                                                                                              VEREADOR

                                                                                               

                                                                                              Jether Luiz de Oliveira Monteiro

                                                                                              "Jether da Santa Casa"

                                                                                              VEREADOR