Projeto de Lei nº 2 de 12 de Janeiro de 2026

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei

2

2026

12 de Janeiro de 2026

DISCIPLINA A REALIZAÇÃO DE CARREATAS, MOTOCIATAS, DESFILES VEICULARES E EVENTOS SIMILARES EM VIAS PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CUNHA, ESTABELECE NORMAS DE SEGURANÇA VIÁRIA E SOSSEGO PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISCIPLINA A REALIZAÇÃO DE CARREATAS, MOTOCIATAS, DESFILES VEICULARES E EVENTOS SIMILARES EM VIAS PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CUNHA, ESTABELECE NORMAS DE SEGURANÇA VIÁRIA E SOSSEGO PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A Câmara Municipal de Cunha DECRETA:
      Art. 1º. 
      Esta Lei estabelece as normas e as diretrizes para a autorização, realização e fiscalização de carreatas, motociatas, desfiles e eventos veiculares similares em vias públicas abertas à circulação no âmbito do Município de Cunha.
        § 1º 
        A realização dos eventos de que trata o caput deste artigo submete-se ao interesse público e à manutenção da segurança e da ordem pública.
          § 2º 
          Para os fins desta lei, entende-se por evento veicular qualquer deslocamento organizado de grupos de veículos motorizados ou não, que interfira nas condições normais de fluidez do trânsito ou na ocupação do espaço viário.
            Art. 2º. 
            A realização de eventos veiculares dependerá de prévia e expressa autorização do órgão municipal de trânsito ou segurança pública, devendo o requerimento ser protocolado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias úteis.
              Art. 3º. 
              O requerimento de autorização deverá conter, obrigatoriamente:
                I – 
                identificação completa do responsável ou da entidade organizadora;
                  II – 
                  objetivo do evento, data e horário previstos para início e término;
                    III – 
                    memorial descritivo do itinerário, com croqui indicando locais de concentração, trajetos e pontos de dispersão;
                      IV – 
                      estimativa do número de veículos e participantes;
                        V – 
                        plano de segurança e organização, incluindo a presença de batedores ou fiscais próprios para orientação do trânsito.
                          Art. 4º. 
                          Constituem condições para a concessão da autorização:
                            I – 
                            contratação de seguro de acidentes pessoais em favor de passageiros e terceiros (APP), com cobertura compatível com o porte do evento;
                              II – 
                              assinatura de termo de responsabilidade civil e administrativa por eventuais danos ao patrimônio público ou privado;
                                III – 
                                recolhimento da taxa de operação de trânsito, correspondente aos custos com agentes municipais e material de sinalização, salvo em eventos isentos por decreto;
                                  IV – 
                                  compromisso de limpeza e desobstrução das vias imediatamente após a passagem do evento.
                                    Art. 5º. 
                                    Fica proibida, sob pena de sanções administrativas e infrações de trânsito cabíveis:
                                      I – 
                                      a emissão de ruídos sonoros excessivos produzidos por veículos com escapamentos adulterados, descarga livre ou manobras propositais de aceleração ("corte de giro") que ultrapassem os limites das normas CONAMA e ABNT ;
                                        II – 
                                        a realização de manobras de exibição, frenagens bruscas ou circulação em calçadas e áreas de preservação ambiental ;
                                          III – 
                                          o uso de alto-falantes ou equipamentos de som em volumes que perturbem o sossego público, especialmente em proximidade a hospitais, asilos e escolas.
                                            Art. 6º. 
                                            O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os organizadores e infratores individuais às seguintes penalidades:
                                              I – 
                                              advertência por escrito;
                                                II – 
                                                multa administrativa de 20 a 100 UFESP, aplicada por ocorrência e dobrada em caso de reincidência;
                                                  III – 
                                                  retenção do veículo para regularização técnica imediata;
                                                    IV – 
                                                    suspensão da autorização para novos eventos por período de 12 a 24 meses.
                                                      Art. 7º. 
                                                      As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                                        Art. 8º. 
                                                        Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.

                                                           

                                                          Sala das Sessões “Plínio Pereira Coelho”, em 08 de janeiro de 2026.

                                                           

                                                           

                                                           

                                                          Elaine Cristina Fernandes Nogueira

                                                          “Elaine Nogueira”

                                                          VEREADORA

                                                             

                                                            JUSTIFICATIVA

                                                             

                                                                                                                                                                                                                                              A Estância Climática de Cunha é reconhecida nacionalmente por seu patrimônio natural e tranquilidade, elementos que sustentam o turismo e o bem-estar de seus habitantes. O crescente número de eventos que envolvem grandes quantidades de veículos motorizados, como motociatas e carreatas, traz consigo a necessidade de uma regulação que harmonize o direito constitucional de reunião com o direito social à segurança e ao sossego público.  

                                                             

                                                                  A fundamentação técnica deste projeto baseia-se no Artigo 67 do Código de Trânsito Brasileiro, que exige planejamento e responsabilidade civil para o uso excepcional do sistema viário. A exigência de comunicação prévia é fundamental para que a administração pública possa organizar o tráfego, evitando a obstrução de rotas de ambulâncias e serviços essenciais.  

                                                             

                                                                 Além disso, o combate à poluição sonora responde a uma demanda da sociedade cunhense contra o barulho excessivo de escapamentos adulterados, conduta que fere as normas ambientais do CONAMA e degrada a saúde auditiva da população. Com esta lei, Cunha reafirma seu compromisso com a ordem urbana e a proteção de sua vocação como destino de paz e sustentabilidade.  

                                                             

                                                             

                                                            Elaine Cristina Fernandes Nogueira

                                                            “Elaine Nogueira”

                                                            VEREADORA