Projeto de Lei nº 65 de 28 de Novembro de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei

65

2025

28 de Novembro de 2025

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE GOVERNO DIGITAL E INOVAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CUNHA/SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE GOVERNO DIGITAL E INOVAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CUNHA/SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    RODRIGO SÉRGIO DO NASCIMENTO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUNHA, no uso de suas atribuições legais, elabora e submete ao plenário, para discussão e deliberação, o presente projeto de lei:
      CAPÍTULO I
      CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        Fica instituída a Política Municipal de Governo Digital e Inovação, com o objetivo de promover a transformação digital da gestão pública municipal, assegurando maior eficiência administrativa, transparência, acessibilidade, proteção de dados pessoais e ampliação do acesso dos cidadãos aos serviços públicos.
          Art. 2º. 
          Para os fins desta Lei, considera-se:
            I – 
            Governo Digital: utilização de tecnologias digitais para a oferta de serviços públicos acessíveis, integrados e centrados no cidadão;
              II – 
              Serviço público digital: aquele prestado de forma eletrônica, sem necessidade de comparecimento presencial;
                III – 
                Interoperabilidade: capacidade de diferentes sistemas e órgãos trocarem informações de forma segura e padronizada;
                  IV – 
                  Dados abertos: informações públicas disponibilizadas em formato legível por máquina e livre de restrições de uso;
                    V – 
                    Identidade digital: credencial eletrônica que permite a autenticação segura do cidadão para acesso a serviços públicos digitais;
                      VI – 
                      Processo eletrônico: procedimento administrativo integralmente tramitado por meio digital, com autenticidade, integridade e validade jurídica.
                        Art. 3º. 
                        A Política Municipal de Governo Digital e Inovação observará, entre outros, os seguintes princípios:
                          I – 
                          Centralidade no cidadão;
                            II – 
                            Simplificação e desburocratização;
                              III – 
                              Transparência e controle social;
                                IV – 
                                Segurança da informação e proteção de dados pessoais;
                                  V – 
                                  Interoperabilidade e padrões tecnológicos abertos;
                                    VI – 
                                    Inovação, sustentabilidade e inclusão digital;
                                      VII – 
                                      Eficiência, economicidade e usabilidade.
                                        CAPÍTULO II
                                        OBJETIVOS
                                          Art. 4º. 
                                          São objetivos da Política Municipal de Governo Digital e Inovação:
                                            I – 
                                            Universalizar o acesso digital aos serviços municipais;
                                              II – 
                                              Reduzir custos e tempo de atendimento ao cidadão;
                                                III – 
                                                Promover a integração entre sistemas e bases de dados municipais, estaduais e federais;
                                                  IV – 
                                                  Garantir conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei nº 13.709/2018);
                                                    V – 
                                                    Fomentar a inovação pública e o uso ético de dados;
                                                      VI – 
                                                      Capacitar servidores em competências digitais e segurança da informação;
                                                        VII – 
                                                        Ampliar a transparência ativa e o acesso a dados abertos;
                                                          VIII – 
                                                          Assegurar a continuidade e sustentabilidade tecnológica da gestão municipal.
                                                            CAPÍTULO III
                                                            DA GOVERNANÇA DIGITAL
                                                              Art. 5º. 
                                                              Fica instituído o Comitê Municipal de Governo Digital e Inovação – COGDI, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, vinculado ao Gabinete do Prefeito, responsável por planejar, coordenar e monitorar a implementação desta Política.
                                                                Art. 6º. 
                                                                Compete ao COGDI:
                                                                  I – 
                                                                  Elaborar e revisar o Plano Municipal de Transformação Digital;
                                                                    II – 
                                                                    Definir padrões técnicos de interoperabilidade, segurança e identidade digital;
                                                                      III – 
                                                                      Estabelecer prioridades na digitalização de serviços públicos;
                                                                        IV – 
                                                                        Propor normas e regulamentos complementares;
                                                                          V – 
                                                                          Acompanhar indicadores de desempenho e execução orçamentária;
                                                                            VI – 
                                                                            Promover capacitação e governança de tecnologia da informação;
                                                                              VII – 
                                                                              Propor parcerias com universidades, órgãos públicos e entidades privadas;
                                                                                VIII – 
                                                                                Elaborar relatórios anuais de desempenho e inovação.
                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                  O COGDI será composto por:
                                                                                    I – 
                                                                                    Secretário(a) de Governo;
                                                                                      II – 
                                                                                      Secretário(a) de Administração;
                                                                                        III – 
                                                                                        Secretário(a) de Saúde;
                                                                                          IV – 
                                                                                          Secretário(a) de Educação;
                                                                                            V – 
                                                                                            Secretário(a) de Obras, Planejamento, Serviços Urbanos e Transporte;
                                                                                              VI – 
                                                                                              Secretário (a) de Negócios Jurídicos ou Procurador-Geral do Município;
                                                                                                VII – 
                                                                                                Chefe do Setor de Processamento de Dados;
                                                                                                  VIII – 
                                                                                                  Representante da Sociedade Civil.
                                                                                                    § 1º 
                                                                                                    O Comitê poderá instituir Grupos de Trabalho Temáticos, como de dados abertos, segurança da informação e integração de serviços.
                                                                                                      § 2º 
                                                                                                      O Regimento Interno será editado no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias da publicação desta Lei.
                                                                                                        CAPÍTULO IV
                                                                                                        SERVIÇOS DIGITAIS E PROCESSOS ELETRÔNICOS
                                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                                          Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta deverão priorizar, gradualmente, a oferta de serviços públicos em formato digital, observando critérios de relevância social e custo-benefício.
                                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                                            O Município de Cunha utilizará, para a tramitação eletrônica de processos administrativos e assinatura digital de documentos, a plataforma cidades.sei.sp.gov.br/sjcampos, ou outro sistema equivalente, conforme as diretrizes do Programa Nacional de Processo Eletrônico – ProPEN.
                                                                                                              § 1º 
                                                                                                              As assinaturas eletrônicas realizadas por meio da referida plataforma terão validade jurídica plena, conforme as Leis Federais nº 14.063/2020 e 14.129/2021.
                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                O uso de assinatura eletrônica avançada ou qualificada deverá obedecer aos níveis de segurança compatíveis com o documento.
                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                  O Poder Executivo regulamentará perfis de acesso, autenticação e responsabilidades dos usuários do sistema.
                                                                                                                    CAPÍTULO V
                                                                                                                    DADOS ABERTOS E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
                                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                                      O Município manterá política de dados abertos, garantindo a publicação de informações públicas em formatos acessíveis, atualizados e reutilizáveis.
                                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                                        O tratamento de dados pessoais observará a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), assegurando confidencialidade, integridade e disponibilidade das informações.
                                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                                          Fica instituído o Programa Municipal de Segurança da Informação, a ser regulamentado por decreto e supervisionado pelo COGDI, em parceria com a Procuradoria e a Controladoria Municipal.
                                                                                                                            CAPÍTULO VI
                                                                                                                            CAPACITAÇÃO E INOVAÇÃO
                                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                                              O Município implementará programa permanente de capacitação digital voltado aos servidores públicos, abrangendo:
                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                Uso de sistemas eletrônicos e assinatura digital;
                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                  Segurança da informação e proteção de dados;
                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                    Cultura de inovação e atendimento digital humanizado.
                                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                                      Serão incentivadas ações de inovação aberta, como hackathons, laboratórios de governo, parcerias com universidades e empresas de tecnologia.
                                                                                                                                        CAPÍTULO VII
                                                                                                                                        TRANSPARÊNCIA E PARTICIPAÇÃO SOCIAL
                                                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                                                          A Prefeitura manterá o Portal de Governo Digital, reunindo todos os serviços, protocolos, informações e dados abertos do Município.
                                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                                            O portal deverá possibilitar consultas públicas, enquetes e acompanhamento de metas, garantindo efetiva participação social.
                                                                                                                                              CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                              DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E CONTRATAÇÃO
                                                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                                                As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
                                                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                                                  As contratações de bens e serviços de tecnologia deverão observar a Lei Federal nº 14.133/2021, priorizando critérios de eficiência, segurança e inovação.
                                                                                                                                                    CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                    MONITORAMENTO E PRAZOS
                                                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                                                      O Plano Municipal de Transformação Digital deverá definir indicadores de desempenho, incluindo percentual de serviços digitalizados, tempo médio de atendimento e nível de satisfação do usuário.
                                                                                                                                                        Art. 20. 
                                                                                                                                                        O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, devendo o primeiro relatório anual de monitoramento ser publicado em até 12 meses após o início da vigência.
                                                                                                                                                          Art. 21. 
                                                                                                                                                          O prazo máximo para disponibilização de um serviço público municipal de alta demanda em formato digital completo será de 12 (doze) meses, a partir da publicação do decreto regulamentador.
                                                                                                                                                            CAPÍTULO X
                                                                                                                                                            DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                              Art. 22. 
                                                                                                                                                              O descumprimento de normas de segurança da informação ou de proteção de dados sujeitará os responsáveis às sanções previstas na legislação municipal, sem prejuízo de responsabilidades civis e penais.
                                                                                                                                                                Art. 23. 
                                                                                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                   Cunha, 28 de novembro de 2025. 

                                                                                                                                                                  Rodrigo Sérgio do Nascimento 
                                                                                                                                                                  Prefeito Municipal 

                                                                                                                                                                    JUSTIFICATIVA 

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                    O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir a Política Municipal de 
                                                                                                                                                                    Governo Digital e Inovação no âmbito da Administração Pública do Município de 
                                                                                                                                                                    Cunha/SP, promovendo a transformação digital da gestão pública e a modernização 
                                                                                                                                                                    dos serviços prestados à população. 
                                                                                                                                                                    A proposta alinha-se às diretrizes nacionais de inovação e transformação 
                                                                                                                                                                    digital, especialmente às Leis Federais nº 14.129/2021 (Lei do Governo Digital) e nº 
                                                                                                                                                                    13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — LGPD), garantindo que o 
                                                                                                                                                                    Município avance de forma segura, eficiente e transparente rumo à era digital. 
                                                                                                                                                                    A digitalização dos serviços públicos representa um passo essencial para 
                                                                                                                                                                    reduzir a burocracia, agilizar processos administrativos, diminuir custos 
                                                                                                                                                                    operacionais e aumentar a eficiência da máquina pública. Além disso, amplia o 
                                                                                                                                                                    acesso dos cidadãos aos serviços municipais, permitindo solicitações, protocolos e 
                                                                                                                                                                    acompanhamentos de forma totalmente eletrônica, sem a necessidade de 
                                                                                                                                                                    deslocamentos presenciais. 
                                                                                                                                                                    Outro ponto de destaque é o fortalecimento da transparência e do controle 
                                                                                                                                                                    social. Por meio do Portal de Governo Digital, a população poderá consultar 
                                                                                                                                                                    informações, acompanhar metas, participar de consultas públicas e ter acesso a 
                                                                                                                                                                    dados abertos, promovendo maior proximidade entre o cidadão e o poder público. 
                                                                                                                                                                    A instituição do Comitê Municipal de Governo Digital e Inovação (COGDI) 
                                                                                                                                                                    garantirá uma gestão coordenada e estratégica das ações de transformação digital, 
                                                                                                                                                                    assegurando o envolvimento de diversas secretarias e representantes da sociedade 
                                                                                                                                                                    civil. Isso possibilitará decisões mais integradas e alinhadas com as reais 
                                                                                                                                                                    necessidades da comunidade. 
                                                                                                                                                                    Além disso, o projeto prevê programas permanentes de capacitação para os 
                                                                                                                                                                    servidores municipais, promovendo o desenvolvimento de competências digitais e 
                                                                                                                                                                    a disseminação de uma cultura de inovação e proteção de dados. Tal medida é 
                                                                                                                                                                    fundamental para a sustentabilidade da transformação tecnológica e para o uso 
                                                                                                                                                                    responsável das informações públicas. 

                                                                                                                                                                    Do ponto de vista econômico, a adoção de processos eletrônicos e serviços 
                                                                                                                                                                    digitais trará significativa redução de custos administrativos, economia de recursos 
                                                                                                                                                                    materiais (como papel e transporte de documentos), além de contribuir para a 
                                                                                                                                                                    sustentabilidade ambiental. 
                                                                                                                                                                    Portanto, a aprovação deste Projeto de Lei representa um marco para o 
                                                                                                                                                                    Município de Cunha, consolidando uma administração pública moderna, eficiente, 
                                                                                                                                                                    participativa e conectada com as demandas da sociedade contemporânea. 
                                                                                                                                                                    Diante do exposto, a proposta ora apresentada busca garantir inovação, 
                                                                                                                                                                    eficiência e transparência, em benefício direto da população cunhense, merecendo, 
                                                                                                                                                                    assim, a aprovação por parte dos Nobres Vereadores desta Casa de Leis. 

                                                                                                                                                                    Rodrigo Sérgio do Nascimento 
                                                                                                                                                                    Prefeito Municipal