Projeto de Lei nº 63 de 14 de Novembro de 2025
"Parágrafo Segundo: O valor arrecadado com a CIP deverá ser
destinado prioritariamente ao pagamento do custo efetivo do consumo de
energia elétrica destinado à iluminação pública, o saldo remanescente após
o custeio, deverá ser destinado à ampliação da rede, à instalação de novos
pontos de iluminação pública, bem como às despesas de manutenção,
aquisição de equipamentos e material elétrico de consumo necessários à
prestação dos serviços da rede pública de iluminação, observadas normas
regulamentares e critérios de transparência administrativa. "
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Nobres Vereadores, o presente Projeto de Lei que
propõe a alteração do parágrafo segundo do artigo 1º da Lei Municipal nº 1.414/2015,
que disciplina a Contribuição para Iluminação Pública (CIP), passando a dispor que o valor
arrecadado com a CIP será destinado prioritariamente ao custeio do consumo de energia
com a iluminação pública, considerando que atualmente os 75% do valor arrecadado por
vezes se torna insuficiente, fazendo que a Municipalidade aporte recursos próprios, ainda,
a determinação de 25% da CIP, destinada exclusivamente a ampliação da rede, a
instalação de novos pontos de iluminação pública, precisa ser estendida para arcar com
as despesas de manutenção e aquisição de equipamentos e serviços da rede pública de
iluminação.
A vinculação parcial de 25% da arrecadação da CIP atualmente compromete que
significativa parte dos recursos não possa ser aplicada diretamente na melhoria do
serviço de iluminação pública, considerando sua atual limitação, portanto, a referida
alteração traduz em benefício direto a população, por meio de maior segurança pública,
qualidade urbana e eficiência energética.
A destinação específica para ampliação, instalação, manutenção e aquisição de
equipamentos cria previsibilidade orçamentária para investimentos estruturantes,
reduzindo a pratica de utilização indevida de recursos e fortalecendo a política pública de
iluminação.
Ao direcionar recursos para manutenção e modernização da rede, o Município
reduz custos operacionais e evita gastos emergenciais decorrentes de deficiências na
infraestrutura. Investimentos em tecnologia mais eficiente (ex.: LEDs, sistemas de
telemetria) promovem economia de energia e redução de despesas correntes no médio e
longo prazo.
A priorização de manutenção preventiva e aquisição de equipamentos atualizados
prolonga a vida útil dos ativos, reduzindo a incidência de reparos custosos e fraudes, alem
de aprimorar o atendimento as demandas da população.
A destinação expressa para o pagamento e utilização da CIP, ajuda o
acompanhamento por órgãos de controle (Tribunal de Contas, Controladoria Municipal)
e pela sociedade civil, promovendo maior transparência e legitimidade no uso dos
recursos.
A vinculação integral da arrecadação não cria nova despesa a parte, mas direciona
utilização da arrecadação já existente, o impacto orçamentário será limitado a
movimentação da destinação dos recursos dentro do mesmo programa de despesas,
evitando que a municipalidade destine recursos próprios, ajudando que valores sejam
destinados especificamente a outros interesses sociais. Eventual necessidade de
adequação da Lei Orçamentária Anual será observada pelas providencias da Secretaria
Municipal de Administração, com apresentação de estimativa de impacto, conforme a
legislação vigente.
A melhoria e ampliação da iluminação pública contribuem diretamente para a
qualidade de vida dos munícipes, segurança nas vias publicas, estímulo ao comercio local
e valorização do espaço urbano, objetivos que correspondem ao interesse público
municipal.
Conforme ja destacado, atualmente o valor da conta de energia de iluminação
pública, tem ultrapassado os 75% do valor arrecadado, inclusive necessitando que a
Prefeitura aporte recursos próprios para complementação do valor, o que visa ser
corrigido com o presente projeto de lei.
Diante do exposto, a alteração proposta ao parágrafo segundo do artigo 1º da Lei
Municipal nº 1.414/2015 é medida técnica, jurídica e administrativamente adequada,
compatível com os princípios constitucionais e com as boas praticas de gestão pública.
Requer-se, portanto, o empenho dos nobres vereadores para a aprovação deste Projeto
de Lei.
Essas considerações, Senhor Presidente, revestem a proposta ora submetida a
elevada apreciação de Vossa Excelência e seus pares, cuja implementação, em muito
contribuirá para o fortalecimento da consecução das atividades, possibilitando ao
Município, através de todos os seus Órgãos e Departamentos, garantir a prestação dos
serviços públicos de uma forma mais eficiente, com a impessoalidade típica de qualquer
Órgão de Estado.
Atenciosamente,
Cunha, 14 de novembro de 2025.
Rodrigo Sérgio do Nascimento
Prefeito Municipal