Projeto de Lei nº 26 de 30 de Maio de 2025
Art. 1º.
Fica RATIFICADO, o Instrumento de Ateração e Consolidação do Contrato de
Consórcio Público do Consórcio Intermunicipal Três Rios, aprovado pela Assembleia Geral em
14/03/2025 e extrato publicado no Diário Oficial em 20/03/2025, que fica fazendo parte
integrante da presente Lei.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:
I –
Abrir no orçamento vigente elemento econômico por meio do crédito adicional
especial, no valor de R$ 71.520,00 (setenta e um mil, quinhentos e vinte), que será coberto por
excesso de arrecadação, para atender despesas iniciais decorrentes da execução da presente lei,
nos termos dos artigos 42 e 43 da Lei n° 4.320/64, conforme dotação abaixo identificada:
II –
Suplementar, se necessário, o valor referido de que trata o inciso anterior, devendo
consigná-lo nos orçamentos futuros e em dotações próprias para esta finalidade.
Art. 3º.
O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, destinando recursos
financeiros necessários para o cumprimento do contrato de rateio do Consórcio Intermunicipal
Três Rios, cujo valor deverá ser consignado na Lei Orçamentária Anual, em conformidade com o
disposto no art. 8°., da Lei Federal n°. 11.107/2005 e Decreto n°. 6.017/2007.
§ 1º
O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de
vigência não será superior ao das dotações que o suportam.
§ 2º
É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de rateio para o atendimento
de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
§ 3º
Os Entes Consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o Consórcio Público, são
partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.
§ 4º
Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar nº.
101/00, o Consórcio Público deve fornecer as informações necessárias para que sejam
consolidadas, nas contas dos Entes Consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos
entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas
de cada Ente Consorciado na conformidade com os elementos econômicos e das atividades ou
projetos atendidos.
§ 5º
Poderá ser excluído do Consórcio Público, após prévia suspensão, o Ente Consorciado
que não consignar, em nas suas Leis Orçamentárias futuras ou em créditos adicionais, as dotações
suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio.
Art. 4º.
A retirada do Ente Consorciado do Consórcio Público dependerá de ato formal de
seu representante legal na Assembleia Geral, na forma previamente disciplinada no Protocolo de
Intenções do Consórcio Intermunicipal Três Rios.
Parágrafo único
Os bens destinados ao Consórcio Público pelo Consorciado que se retira
somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no contrato de consórcio
público ou no instrumento de transferência ou alienação.
Art. 5º.
A alteração ou extinção do Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado
pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei pela maioria dos Entes Consorciados.
Art. 6º.
Aplica-se ao Consórcio Público o disposto na Constituição Federal, Lei nº. 11.107,
de 06 de abril de 2005 e Decreto n°. 6.017/2007, de 17 de janeiro de 2007.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º.
Revogam-se as disposições em contrário.