Projeto de Lei nº 24 de 30 de Maio de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei

24

2025

30 de Maio de 2025

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO TRÂNSITO DE VEÍCULOS DO TIPO BITREM NAS RODOVIAS VICINAIS DO MUNICÍPIO DE CUNHA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO TRÂNSITO DE VEÍCULOS DO TIPO BITREM NAS RODOVIAS VICINAIS DO MUNICÍPIO DE CUNHA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    RODRIGO SÉRGIO DO NASCIMENTO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUNHA, no uso de suas atribuições legais, elabora e submete ao plenário, para discussão e deliberação, o presente projeto de lei:
      Art. 1º. 
      Fica proibido o trânsito de veículos do tipo Bitrem em todas as rodovias vicinais não pavimentadas e nas rodovias vicinais pavimentadas.
        Art. 2º. 
        Para os fins desta Lei, considera-se "Bitrem" o conjunto veicular rodoviário composto por um caminhão-trator e duas semirreboques, interligados por um equipamento denominado dolly, caracterizado por seu elevado Peso Bruto Total Combinado (PBTC) e comprimento, que o distingue de outros veículos de carga.
          Art. 3º. 
          A proibição de que trata o Art. 1º desta Lei fundamenta-se na necessidade de:
            I – 
            Preservar a infraestrutura das rodovias vicinais, que são vulneráveis a danos significativos, como sulcos, buracos e ondulações, causados pelo peso excessivo e pela frequência do tráfego de veículos de grande porte ;
              II – 
              Reduzir os custos de manutenção e reparo dessas vias, que oneram o orçamento municipal, conforme evidenciado pelas constantes solicitações de patrolamento e reparos ;
                III – 
                Mitigar os impactos ambientais, como a liberação de sedimentos que podem assorear rios e córregos, e a geração de poeira ;
                  IV – 
                  Aumentar a segurança no trânsito para todos os usuários das vias, incluindo pedestres, ciclistas e veículos menores, em áreas vicinais que frequentemente servem a comunidades residenciais e rotas turísticas.
                    Art. 4º. 
                    Excepcionalmente, mediante Autorização Especial de Trânsito Vicinal (AETV) emitida pelo órgão municipal competente, poderá ser permitido o trânsito de Bitrens em trechos específicos das rodovias vicinais, desde que comprovada a estrita necessidade e a inexistência de rota alternativa viável, para as seguintes finalidades:
                      I – 
                      Atendimento a situações de emergência ou calamidade pública;
                        II – 
                        Transporte de cargas indivisíveis ou superdimensionadas que não possam ser fracionadas ou transportadas por outros meios, e que sejam comprovadamente essenciais para atividades econômicas locais, como a agricultura e pecuária, mediante análise e aprovação prévia do Município.
                          Art. 5º. 
                          A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pelos agentes de trânsito municipais, Guarda Municipal, entes conveniados e demais órgãos de segurança pública, em cooperação, utilizando-se de estratégias de baixo custo e criativas que podem ser adotadas, tais como:
                            I – 
                            Inspeção visual e documentação fotográfica ou em vídeo de veículos que claramente excedam as características de um Bitrem ;
                              II – 
                              Monitoramento por câmeras de baixo custo com tecnologia de Reconhecimento Óptico de Caracteres (OCR) em pontos estratégicos, para identificação de placas e cruzamento com o sistema de AETV ;
                                III – 
                                Uso de drones para vigilância aérea periódica ou sob demanda, especialmente em áreas remotas ;
                                  IV – 
                                  Canais de denúncia dedicados (aplicativo ou número de contato) para que os cidadãos possam reportar suspeitas de violações, servindo como inteligência para direcionar a fiscalização oficial ;
                                    V – 
                                    Treinamento cruzado do pessoal municipal existente e formalização de acordos de cooperação com a Polícia Militar e Polícia Civil para apoio na fiscalização.
                                      Art. 6º. 
                                      O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras sanções cabíveis:
                                        I – 
                                        Multa, cujo valor será estabelecido em regulamento próprio, considerando a gravidade da infração e o potencial de dano à infraestrutura e ao meio ambiente;
                                          II – 
                                          Remoção do veículo, às expensas do proprietário, para local seguro designado pelo órgão municipal de trânsito.
                                            Art. 7º. 
                                            O Poder Executivo Municipal providenciará a sinalização adequada das rodovias vicinais, indicando a proibição de trânsito de Bitrens.
                                              Art. 8º. 
                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                 

                                                Cunha, 30 de maio de 2025. 

                                                 Rodrigo Sérgio do Nascimento 

                                                 Prefeito Municipal