Projeto de Lei nº 11 de 07 de Março de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei

11

2025

7 de Março de 2025

Dispõe sobre o regime de adiantamento para servidores públicos e a utilização de cartão de crédito corporativo pelo Poder Executivo, e dá outras providências.

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Dispõe sobre o regime de adiantamento para servidores públicos e a utilização de cartão de crédito corporativo pelo Poder Executivo, e dá outras providências.
    RODRIGO SÉRGIO DO NASCIMENTO. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUNHA, no uso de suas atribuições legais, elabora e submete ao plenário, para discussão e deliberação, o presente projeto de lei:
      Art. 1º. 
      O regime de adiantamento de despesas no âmbito da Administração Pública Municipal será regulamentado conforme esta Lei, observando os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.
        Art. 2º. 
        O adiantamento destina-se à cobertura de despesas de pequeno vulto, urgentes e imprevisíveis, que não possam aguardar o processamento normal da execução orçamentária, sendo vedado seu uso para pagamento de despesas pessoais do servidor ou de terceiros.
          Art. 3º. 
          O adiantamento será concedido exclusivamente a servidores públicos municipais, previamente designados, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais] por adiantamento, os quais serão responsáveis pela correta aplicação dos recursos recebidos, sob pena responsabilidade administrativa, civil e penal, podendos os mesmos serem utilizados somente nos seguintes casos:
            I – 
            Despesas com viagens oficiais, incluindo hospedagem e alimentação;
              II – 
              Pagamento de serviços essenciais para o funcionamento da Administração Pública, desde que previamente autorizados;
                III – 
                Aquisição de materiais de expediente e suprimentos emergenciais;
                  IV – 
                  Manutenção e pequenos reparos de bens públicos, quando justificado;
                    V – 
                    Outras despesas devidamente autorizadas pelo setor competente.
                      Art. 4º. 
                      Fica autorizada a utilização de cartão de crédito corporativo pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e por seu Vice, exclusivamente para pagamento de despesas, devidamente justificadas e sujeitas à prestação de contas detalhada.
                        § 1º 
                        O uso do cartão de crédito corporativo será regulamentado no que couber por decreto do Executivo, estabelecendo critérios de uso, limites de gastos, categorias de despesas permitidas, controle e procedimentos de prestação de contas.
                          § 2º 
                          O limite mensal de gastos com o cartão de crédito corporativo será de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), devendo ser respeitado o orçamento público vigente e os princípios da razoabilidade e economicidade.
                            § 3º 
                            São consideradas despesas permitidas para o uso do cartão de crédito corporativo, somente as despesas com viagens oficiais, incluindo hospedagem, alimentação e transporte.
                              § 4º 
                              É vedado o uso do cartão de crédito corporativo para:
                                I – 
                                Pagamento de despesas pessoais;
                                  II – 
                                  Aquisição de bens de uso particular;
                                    III – 
                                    Gastos sem a devida comprovação documental;
                                      IV – 
                                      Pagamento de serviços que não possuam justificativa administrativa fundamentada.
                                        § 5º 
                                        Todas as despesas realizadas com o cartão de crédito corporativo deverão ser detalhadas em relatório mensal, publicado no portal da transparência do município, contendo a descrição do gasto, beneficiário, valor e justificativa da despesa.
                                          § 6º 
                                          O descumprimento das normas de utilização do cartão de crédito corporativo sujeitará o responsável às sanções previstas na legislação vigente, incluindo ressarcimento ao erário, penalidades administrativas e demais medidas cabíveis.
                                            Art. 5º. 
                                            A prestação de contas dos adiantamentos concedidos e/ou uso do cartão corporativo deverá ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias úteis, contados da data do recebimento dos recursos para os adiantamentos e data do gasto para o cartão de crédito, sob pena de responsabilização administrativa e legal.
                                              § 1º 

                                              A prestação de contas deverá ser acompanhada de documentos comprobatórios idôneos, contendo nota fiscal ou recibo válido, além de justificativa detalhada da despesa.

                                                § 2º 
                                                O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei implicará a imediata suspensão do direito ao adiantamento e ao uso do cartão corporativo, sem prejuízo das sanções cabíveis.
                                                  Art. 6º. 
                                                  As despesas decorrentes desta lei estão previstas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
                                                    Art. 7º. 
                                                    Fica revogada a Lei Municipal nº 901/2001 e demais disposições em contrário.
                                                      Art. 8º. 
                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada por Decreto.

                                                         

                                                        Cunha, 07 de março de 2025

                                                        Rodrigo Sérgio do Nascimento

                                                        Prefeito