Projeto de Lei nº 9 de 22 de Abril de 2024

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei

9

2024

22 de Abril de 2024

Dá nova redação ao art. 2º, inciso XX, inclui os incisos XXII e XXIII ao respectivo artigo, bem como dá nova redação ao artigo 3º, incisos I, II, III, IV, VI, VIII, IX da Lei Municipal n° 1.864, de 05 de novembro de 2022, que dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Turismo

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Dá nova redação ao art. 2º, inciso XX, inclui os incisos XXII e XXIII ao respectivo artigo, bem como dá nova redação ao artigo 3º, incisos I, II, III, IV, VI, VIII, IX da Lei Municipal n° 1.864, de 05 de novembro de 2022, que dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Turismo
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUNHA no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Munícipio, submete à elevada apreciação da Douta Câmara Municipal o seguinte projeto de Lei:
      Art. 1º. 

      O artigo 2º, inciso XX e seguintes, da Lei Municipal n' 1.864, de 05 de novembro de2022, que dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Turismo, passam a vigorar com a seguinte redação:

          "Art. 2º ......
                 XX - O Conselho terá regimento próprio, com regras para a eleição de seu presidente e duração do respectivo mandato.
                 XXI - ........
                XXII — Decidir sobre a aprovação dos projetos que serão encaminhados para o DADETUR, conforme a Lei Estadual Complementar                                1.261/2015 e Lei Estadual16.283/16;
             XXIII - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos constantes do Fundo Municipal de Turismo e dos recursos advindos da Lei                       Estadual complementar 1.261/2015, opinando sobre as prestações de contas, balancetes e demonstrativos econômico-financeiros referentes às           respectivas movimentações;"

        Art. 2º. 

        O artigo 3º em seus incisos I, II, III, IV, VIII e X da Lei Municipal nº 1.864, de 05 de novembro de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:

             "Art. 3º - .........

        I - Um representante da Secretaria do Turismo;
        II - Um representante da Secretaria da Cultura;
        III - Um representante da Secretaria de Planejamento;
        IV - Um representante da Câmara Municipal;
        V - ...
        VI - Um representante do Meio Ambiente;
        VII - ...
        VIII - Um representante dos estabelecimentos de Bares e restaurantes,
        preferencialmente indicado por associação local, independentemente de ser
        associado, se houve;
        IX - Um representante de Receptivo Turístico;

        X - ...

        XI - ...

        XII - ...

        XIII - ...

        XIV - ...

        XV - ...

        XVI - ...

        XVII - ...

        XVIII - ...

          Art. 3º. 

          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
          contrário.