Projeto de Lei nº 9 de 22 de Abril de 2024
O artigo 2º, inciso XX e seguintes, da Lei Municipal n' 1.864, de 05 de novembro de2022, que dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Turismo, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ......
XX - O Conselho terá regimento próprio, com regras para a eleição de seu presidente e duração do respectivo mandato.
XXI - ........
XXII — Decidir sobre a aprovação dos projetos que serão encaminhados para o DADETUR, conforme a Lei Estadual Complementar 1.261/2015 e Lei Estadual16.283/16;
XXIII - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos constantes do Fundo Municipal de Turismo e dos recursos advindos da Lei Estadual complementar 1.261/2015, opinando sobre as prestações de contas, balancetes e demonstrativos econômico-financeiros referentes às respectivas movimentações;"
O artigo 3º em seus incisos I, II, III, IV, VIII e X da Lei Municipal nº 1.864, de 05 de novembro de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - .........
I - Um representante da Secretaria do Turismo;
II - Um representante da Secretaria da Cultura;
III - Um representante da Secretaria de Planejamento;
IV - Um representante da Câmara Municipal;
V - ...
VI - Um representante do Meio Ambiente;
VII - ...
VIII - Um representante dos estabelecimentos de Bares e restaurantes,
preferencialmente indicado por associação local, independentemente de ser
associado, se houve;
IX - Um representante de Receptivo Turístico;
X - ...
XI - ...
XII - ...
XIII - ...
XIV - ...
XV - ...
XVI - ...
XVII - ...
XVIII - ...
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.