Projeto de Lei nº 5 de 27 de Março de 2024
O artigo 2º, inciso XX e seguintes, da Lei Municipal nº 1.864, de 05 de novembro de 2022, que dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Turismo, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º ......
XX - O Conselho terá regimento próprio. com regras para a eleição de seu presidente e duração do respectivo mandato.
XXI- ........
XXII - Decidir sobre a aprovação dos projetos que serão encaminhados para o DADETUR, conforme a Lei Estadual Complementar 1.261/2015 e Lei Estadual 16.283/16;
XXIII - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos constantes do Fundo Municipal de Turismo e dos recursos advindos da Lei Estadual complementar 1.261/2015, opinando sobre as prestações de contas, balancetes e demonstrativos econômico-financeiros referentes às respectivas movimentações;
O artigo 3º em seus incisos IV, VIII, X, XX, parágrafo 1º da Lei Municipal nº 1.864, de 05 de novembro de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:
I- Um representante da Secretaria do Turismo;
II - Um representante da Secretaria da Cultura;
III - Um representante da Secretaria de Planejamento;
IV - Um representante da Câmara Municipal;
V - ...
VI - ...
VII - ...
VIII - Um representante dos estabelecimentos de Bares e restaurantes, preferencialmente indicado por associação local, independentemente de ser associado, se houve;
IX - ...
X - Um representante de Receptivo Turístico;
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XVIII - ...
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.