Emenda nº 7 de 06 de Dezembro de 2023
Art. 1º.
ARTIGO 87 – CAPUT, o qual deve constar com a seguinte redação:
Art. 87.
A gratificação por mérito acadêmico, conferida ao servidor estável, resulta de percentual
incidente sobre o valor relativo ao salário base do seu emprego, de modo não acumulável, nos
seguintes casos:
| REQUISITO DO EMPREGO | TÍTULO ACADÊMICO | GRATIFICAÇÃO POR MÉRITO ACADÊMICO |
| Alfabetizado/Ensino Fundamental | Ensino Médio ou Educ. Prof. Técnica de Nível Médio (art. 86, I ou II) | 3% |
| Alfabetizado/Ensino Fundamental | Ensino Superior – Curso Sequencial (art. 86, III) | 5% |
| Alfabetizado/Ensino Fundamental | Ensino Superior – Graduação (art. 86, IV) | 7% |
| Alfabetizado/Ensino Fundamental | 1ª Pós-graduação Lato Sensu (art. 86, V) | 10% |
| Alfabetizado/Ensino Fundamental | 2ª Pós-graduação Lato Sensu (art. 86, V) | 15% |
| Alfabetizado/Ensino Fundamental | Pós-grad. Stricto Sensu Mestrado (art. 86, VI) | 18% |
| Alfabetizado/Ensino Fundamental | Pós-grad. Stricto Sensu Doutorado (art. 86, VI) | 20% |
| Ensino Médio | Educ. Prof. Técnica de Nível Médio (art. 86, II) | 3% |
| Ensino Médio | Ensino Superior – Curso Sequencial (art. 86, III) | 5% |
| Ensino Médio | Ensino Superior – Graduação (art. 86, IV) | 7% |
| Ensino Médio | 1ª Pós-graduação Lato Sensu (art. 86, V) | 10% |
| Ensino Médio | 2ª Pós-graduação Lato Sensu (art. 86, V) | 15% |
| Ensino Médio | Pós-grad. Stricto Sensu Mestrado (art. 86, VI) | 18% |
| Ensino Médio | Pós-grad. Stricto Sensu Doutorado (art. 86, VI) | 20% |
| Habilitação Técnica em Nível Médio | Ensino Superior – Curso Sequencial (art. 86, III) | 3% |
| Habilitação Técnica em Nível Médio | Ensino Superior – Graduação (art. 86, IV) | 5% |
| Habilitação Técnica em Nível Médio | 1ª Pós-graduação Lato Sensu (art. 86, V) | 10% |
| Habilitação Técnica em Nível Médio | 2ª Pós-graduação Lato Sensu (art. 86, V) | 15% |
| Habilitação Técnica em Nível Médio | Pós-grad. Stricto Sensu Mestrado (art. 86, VI) | 18% |
| Habilitação Técnica em Nível Médio | Pós-grad. Stricto Sensu Doutorado (art. 86, VI) | 20% |
| Ensino Superior | 1ª Pós-graduação Lato Sensu (art. 86, V) | 8% |
| Ensino Superior | 2ª Pós-graduação Lato Sensu (art. 86, V) | 12% |
| Ensino Superior | Pós-grad. Stricto Sensu Mestrado (art. 86, VI) | 15% |
| Ensino Superior | Pós-grad. Stricto Sensu Doutorado (art. 86, VI) | 18% |
Art. 2º.
ARTIGO 89, o qual deverá constar com a seguinte redação:
Art. 89.
Fica autorizado o Município a conceder o pagamento de subespecialização e cursos de capacitação aos servidores da rede pública municipal, quando houver justificadamente a necessidade para o exercício de suas funções e de que haja a necessidade de formação/capacitação técnica e especializada em suas respectivas áreas de atuação, da seguinte forma:
I
–
O pagamento da subespecialização e dos cursos de capacitação será regulamentado por meio de decreto municipal, que estabelecerá os critérios, requisitos e procedimentos para a concessão deste benefício, bem como os valores a serem pagos aos servidores beneficiados.
II
–
Para ter direito à subespecialização ou ao curso de capacitação, após ciência e autorização do executivo municipal por ato próprio deste, o servidor deverá comprovar a conclusão de especialização, nos termos do artigo 44, III da LDB (Lei 9394/1996), devidamente reconhecidos por instituições de ensino ou órgãos competentes, relacionados com suas funções no serviço público municipal.
a)
Para o início do curso, para os fins de que trata o caput, caberá ao servidor protocolar pedido de autorização junto ao Departamento de Recursos Humanos;
b)
O Departamento de Recursos humanos do município comunicará, no prazo máximo de 3 dias, o executivo municipal que procederá a autorização ou não para do início do curso;
c)
Após autorizado, o servidor informará o Departamento de RH acerca do início, término e a unidade responsável pela ministração do curso;
d)
O servidor somente fará jus ao pagamento de gratificação de 2%, após concluída a especialização ou curso de capacitação e apresentado o certificado junto ao Departamento de RH, nos exatos termos do descrito nos artigos 86 e 87 e devidamente reconhecidos pelo MEC, e limitado a um curso por servidor, sem prejuízo dos benefícios já estampados no artigo 86 da referida lei.
III
–
suprimido.