Emenda nº 7 de 06 de Dezembro de 2023

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Emenda

7

2023

6 de Dezembro de 2023

Emenda ao Projeto de Lei nº 76/2023.

a A
Emenda ao Projeto de Lei nº 76/2023.
    Art. 1º. 

    ARTIGO 87 – CAPUT, o qual deve constar com a seguinte redação:

      Art. 87.   A gratificação por mérito acadêmico, conferida ao servidor estável, resulta de percentual incidente sobre o valor relativo ao salário base do seu emprego, de modo não acumulável, nos seguintes casos:

       

      REQUISITO DO EMPREGO TÍTULO ACADÊMICO GRATIFICAÇÃO POR MÉRITO ACADÊMICO 
      Alfabetizado/Ensino Fundamental Ensino Médio ou Educ. Prof. Técnica de Nível Médio (art. 86, I ou II) 3%
      Alfabetizado/Ensino Fundamental Ensino Superior – Curso Sequencial (art. 86, III)  5% 
      Alfabetizado/Ensino Fundamental Ensino Superior – Graduação (art. 86, IV) 7%
      Alfabetizado/Ensino Fundamental 1ª Pós-graduação Lato Sensu (art. 86, V)  10% 
      Alfabetizado/Ensino Fundamental 2ª Pós-graduação Lato Sensu (art. 86, V)  15%
      Alfabetizado/Ensino Fundamental Pós-grad. Stricto Sensu Mestrado (art. 86, VI)  18%
      Alfabetizado/Ensino Fundamental Pós-grad. Stricto Sensu Doutorado (art. 86, VI) 20%
         
      Ensino Médio Educ. Prof. Técnica de Nível Médio (art. 86, II) 3% 
      Ensino Médio Ensino Superior – Curso Sequencial (art. 86, III)  5%
      Ensino Médio Ensino Superior – Graduação (art. 86, IV) 7%
      Ensino Médio 1ª Pós-graduação Lato Sensu (art. 86, V)  10%
      Ensino Médio 2ª Pós-graduação Lato Sensu (art. 86, V) 15% 
      Ensino Médio Pós-grad. Stricto Sensu Mestrado (art. 86, VI)  18%
      Ensino Médio Pós-grad. Stricto Sensu Doutorado (art. 86, VI)  20%
         
      Habilitação Técnica em   
      Nível Médio 
      Ensino Superior – Curso Sequencial (art. 86, III) 3%
      Habilitação Técnica em   
      Nível Médio 
      Ensino Superior – Graduação (art. 86, IV)5%
      Habilitação Técnica em   
      Nível Médio 
      1ª Pós-graduação Lato Sensu (art. 86, V) 10% 
      Habilitação Técnica em   
      Nível Médio 
      2ª Pós-graduação Lato Sensu (art. 86, V) 15% 
      Habilitação Técnica em   
      Nível Médio 
      Pós-grad. Stricto Sensu Mestrado (art. 86, VI) 18%
      Habilitação Técnica em   
      Nível Médio 
      Pós-grad. Stricto Sensu Doutorado (art. 86, VI)20%
         
      Ensino Superior1ª Pós-graduação Lato Sensu (art. 86, V)  8% 
      Ensino Superior2ª Pós-graduação Lato Sensu (art. 86, V)   12% 
      Ensino SuperiorPós-grad. Stricto Sensu Mestrado (art. 86, VI) 15%
      Ensino SuperiorPós-grad. Stricto Sensu Doutorado (art. 86, VI)18%
      Art. 2º. 
      ARTIGO 89, o qual deverá constar com a seguinte redação:
        Art. 89.   Fica autorizado o Município a conceder o pagamento de subespecialização e cursos de capacitação aos servidores da rede pública municipal, quando houver justificadamente a necessidade para o exercício de suas funções e de que haja a necessidade de formação/capacitação técnica e especializada em suas respectivas áreas de atuação, da seguinte forma:
        I  –  O pagamento da subespecialização e dos cursos de capacitação será regulamentado por meio de decreto municipal, que estabelecerá os critérios, requisitos e procedimentos para a concessão deste benefício, bem como os valores a serem pagos aos servidores beneficiados.
        II  –  Para ter direito à subespecialização ou ao curso de capacitação, após ciência e autorização do executivo municipal por ato próprio deste, o servidor deverá comprovar a conclusão de especialização, nos termos do artigo 44, III da LDB (Lei 9394/1996), devidamente reconhecidos por instituições de ensino ou órgãos competentes, relacionados com suas funções no serviço público municipal.
        a)   Para o início do curso, para os fins de que trata o caput, caberá ao servidor protocolar pedido de autorização junto ao Departamento de Recursos Humanos;
        b)   O Departamento de Recursos humanos do município comunicará, no prazo máximo de 3 dias, o executivo municipal que procederá a autorização ou não para do início do curso;
        c)   Após autorizado, o servidor informará o Departamento de RH acerca do início, término e a unidade responsável pela ministração do curso;
        d)   O servidor somente fará jus ao pagamento de gratificação de 2%, após concluída a especialização ou curso de capacitação e apresentado o certificado junto ao Departamento de RH, nos exatos termos do descrito nos artigos 86 e 87 e devidamente reconhecidos pelo MEC, e limitado a um curso por servidor, sem prejuízo dos benefícios já estampados no artigo 86 da referida lei.
        III  –  suprimido.