Indicação nº 69 de 2025 não possui Texto Articulado.
Projeto de Lei nº 65 de 15 de Setembro de 2023
Art. 1º.
Fica instituída no Município de Cunha/SP a Feira da Barganha de Cunha.
Art. 2º.
O objetivo da Feira da Barganha é promover a integração social de seus participantes,
através da mercancia de objetos usados.
Art. 3º.
A Feira da Barganha funcionará aos finais de semana e feriados, das 6h às 16h, ficando
autorizado o uso da área livre do Parque Lava Pés e Ginásio, para realização da Feira da Barganha
de Cunha, admitindo-se no local, a permuta ou venda de objetos, pessoais, ou de uso doméstico,
bem como a venda de artesanato.
Parágrafo único
A Prefeitura Municipal de Cunha/SP poderá alterar excepcionalmente em data
específica o local de realização da feira da barganha em datas em que se realizarem outro evento
na área livre do Parque Lava Pés e Ginásio.
Art. 4º.
A Feira da Barganha funcionará aos finais de semana e feriados das 6h às 16h,
observadas as seguintes normas:
I –
A armação das barracas não poderá ocorrer antes das 6h;
II –
é vedada a entrada e a permanência de qualquer veículo na área de localização da Feira da
Barganha, no horário de seu funcionamento, inclusive para carga e descarga de mercadorias;
III –
Os veículos utilizados para transporte dos barganhistas deverão permanecer estacionados
em locais que não interfiram no fluxo viário e no bom andamento da feira.
Art. 5º.
Serão admitidos à feira da barganha o máximo de 120 (cento e vinte) barganhistas,
devidamente licenciados nos termos do Decreto Regulamentar.
Art. 6º.
A localização dos barganhistas obedecerá a critérios de setorização e sorteio.
Art. 7º.
Cada box que vagar será preenchido por novo barganhista, de acordo com a ordem de
inscrição Junto à Prefeitura Municipal de Cunha, respeitando, sempre, o limite de vagas fixado
pelo artigo 5º desta lei.
Art. 8º.
As bancas ou barracas deverão contar, no mínimo com 1,5 (um vírgula) metros lineares
e no máximo com 3,00 (três) metros lineares, respeitadas as exigências higiênicas, viárias e
urbanísticas em geral.
Art. 9º.
A licença para exercer o comércio na Feira da Barganha será concedida pela prefeitura
Municipal mediante documentos por ela solicitados, relacionados a atividade, em especial
comprovação de domicílio no município de Cunha.
Art. 10.
O exercício da mercancia sem a necessária licença implicará na apreensão e
recolhimento das mercadorias ao depósito Municipal, independentemente da aplicação de
outras medidas cabíveis.
Art. 12.
É vedada a locação e cessão de bancas ou barracas.
Parágrafo único
Constatada a infração mencionada no caput, o feirante terá sua licença
suspensa.
Art. 13.
São obrigações do feirante:
a)
não danificar passeios, alambrados ou qualquer edificação no recinto ou proximidade da feira;
b)
acatar as ordens ou instruções dos encarregados da fiscalização da feira;
c)
manter rigorosamente limpo o espaço de seu box e devidamente organizadas suas
mercadorias;
d)
respeitar o limite de seu box, não colocando ou expondo mercadorias ou objetos além dele;
e)
não comercializar mercadorias ou produtos danificados ou com defeitos ocultos;
f)
respeitar rigorosamente o horário de funcionamento da feira;
g)
não utilizar, sob nenhum pretexto, árvores ou postes existentes no local da feira;
h)
exibir a documentação exigida para o exercício do comércio sempre que lhe seja solicitada;
i)
evitar brigas, discussões ou algazarras, zelando pela manutenção do tratamento cortês entre
os feirantes e com os frequentadores da feira.
Art. 14.
Constituem motivo para cassação da licença para comércio na Feira da Barganha:
a)
comércio de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
b)
comércio de mercadorias de procedência duvidosa ou atribuída a ato ilícito;
c)
locação total ou parcial de box ou espaço;
d)
reincidência em qualquer das infrações a este Regulamento, sem prejuízo das multas ou
outras penalidades cabíveis;
e)
adulteração ou rasura na licença ou em qualquer documento relativo ao exercício do
comércio na Feira da Barganha;
f)
transferência irregular, arrendamento ou empréstimo da licença.
Art. 15.
Os feirantes licenciados para a Feira da Barganha elegerão, através de voto, elegerão
uma Comissão que deverá zelar pela manutenção do objetivo da Feira da Barganha, fazendo
cumprir e auxiliando a fiscalização do cumprimento desta Lei.
Art. 16.
A Comissão representará os barganhistas nas reuniões com os poderes públicos e
decidirá em conjunto com a Prefeitura Municipal de Cunha, sobre mudanças de local, alterações
ao presente Lei.
Art. 17.
Está lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Tendo em vista o interesse dos munícipes locais na instituição da Feira da Barganha de Cunha SP e do precedente de que a feira já existia até meados de 2019, à pedido dos próprios munícipes e também, haja vista, a existência de tal modalidade de feira em outros municípios, gerando renda e movimentando a economia local, aufere-se a importância da instituição desta modalidade de feira no município de Cunha SP.
Dessa forma, peço o voto de meus valorosos pares para aprovação desse importante Projeto de Lei.