Projeto de Lei nº 65 de 15 de Setembro de 2023

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei

65

2023

15 de Setembro de 2023

Dispõe sobre a criação da feira da barganha no município de Cunha e dá outras providências.

a A

Dispõe sobre a criação da feira da barganha no município de Cunha e dá outras providências.

    A Câmara Municipal decreta:
      Art. 1º. 
      Fica instituída no Município de Cunha/SP a Feira da Barganha de Cunha.
        Art. 2º. 
        O objetivo da Feira da Barganha é promover a integração social de seus participantes, através da mercancia de objetos usados.
          Art. 3º. 
          A Feira da Barganha funcionará aos finais de semana e feriados, das 6h às 16h, ficando autorizado o uso da área livre do Parque Lava Pés e Ginásio, para realização da Feira da Barganha de Cunha, admitindo-se no local, a permuta ou venda de objetos, pessoais, ou de uso doméstico, bem como a venda de artesanato.
            Parágrafo único  
            A Prefeitura Municipal de Cunha/SP poderá alterar excepcionalmente em data específica o local de realização da feira da barganha em datas em que se realizarem outro evento na área livre do Parque Lava Pés e Ginásio.
              Art. 4º. 
              A Feira da Barganha funcionará aos finais de semana e feriados das 6h às 16h, observadas as seguintes normas:
                I – 
                A armação das barracas não poderá ocorrer antes das 6h;
                  II – 
                  é vedada a entrada e a permanência de qualquer veículo na área de localização da Feira da Barganha, no horário de seu funcionamento, inclusive para carga e descarga de mercadorias;
                    III – 
                    Os veículos utilizados para transporte dos barganhistas deverão permanecer estacionados em locais que não interfiram no fluxo viário e no bom andamento da feira.
                      Art. 5º. 
                      Serão admitidos à feira da barganha o máximo de 120 (cento e vinte) barganhistas, devidamente licenciados nos termos do Decreto Regulamentar.
                        Art. 6º. 
                        A localização dos barganhistas obedecerá a critérios de setorização e sorteio.
                          Art. 7º. 
                          Cada box que vagar será preenchido por novo barganhista, de acordo com a ordem de inscrição Junto à Prefeitura Municipal de Cunha, respeitando, sempre, o limite de vagas fixado pelo artigo 5º desta lei.
                            Art. 8º. 
                            As bancas ou barracas deverão contar, no mínimo com 1,5 (um vírgula) metros lineares e no máximo com 3,00 (três) metros lineares, respeitadas as exigências higiênicas, viárias e urbanísticas em geral.
                              Art. 9º. 
                              A licença para exercer o comércio na Feira da Barganha será concedida pela prefeitura Municipal mediante documentos por ela solicitados, relacionados a atividade, em especial comprovação de domicílio no município de Cunha.
                                Art. 10. 
                                O exercício da mercancia sem a necessária licença implicará na apreensão e recolhimento das mercadorias ao depósito Municipal, independentemente da aplicação de outras medidas cabíveis.
                                  Art. 11. 
                                  É vedada a exposição e/ou o comércio, na Feira da Barganha, das seguintes mercadorias:
                                    a) 
                                    revistas pornográficas;
                                      b) 
                                      armas de fogo de qualquer tipo e espécie;
                                        c) 
                                        mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
                                          Art. 12. 
                                          É vedada a locação e cessão de bancas ou barracas.
                                            Parágrafo único  
                                            Constatada a infração mencionada no caput, o feirante terá sua licença suspensa.
                                              Art. 13. 
                                              São obrigações do feirante:
                                                a) 
                                                não danificar passeios, alambrados ou qualquer edificação no recinto ou proximidade da feira;
                                                  b) 
                                                  acatar as ordens ou instruções dos encarregados da fiscalização da feira;
                                                    c) 
                                                    manter rigorosamente limpo o espaço de seu box e devidamente organizadas suas mercadorias;
                                                      d) 
                                                      respeitar o limite de seu box, não colocando ou expondo mercadorias ou objetos além dele;
                                                        e) 
                                                        não comercializar mercadorias ou produtos danificados ou com defeitos ocultos;
                                                          f) 
                                                          respeitar rigorosamente o horário de funcionamento da feira;
                                                            g) 
                                                            não utilizar, sob nenhum pretexto, árvores ou postes existentes no local da feira;
                                                              h) 
                                                              exibir a documentação exigida para o exercício do comércio sempre que lhe seja solicitada;
                                                                i) 
                                                                evitar brigas, discussões ou algazarras, zelando pela manutenção do tratamento cortês entre os feirantes e com os frequentadores da feira.
                                                                  Art. 14. 
                                                                  Constituem motivo para cassação da licença para comércio na Feira da Barganha:
                                                                    a) 
                                                                    comércio de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
                                                                      b) 
                                                                      comércio de mercadorias de procedência duvidosa ou atribuída a ato ilícito;
                                                                        c) 
                                                                        locação total ou parcial de box ou espaço;
                                                                          d) 
                                                                          reincidência em qualquer das infrações a este Regulamento, sem prejuízo das multas ou outras penalidades cabíveis;
                                                                            e) 
                                                                            adulteração ou rasura na licença ou em qualquer documento relativo ao exercício do comércio na Feira da Barganha;
                                                                              f) 
                                                                              transferência irregular, arrendamento ou empréstimo da licença.
                                                                                Art. 15. 
                                                                                Os feirantes licenciados para a Feira da Barganha elegerão, através de voto, elegerão uma Comissão que deverá zelar pela manutenção do objetivo da Feira da Barganha, fazendo cumprir e auxiliando a fiscalização do cumprimento desta Lei.
                                                                                  Art. 16. 
                                                                                  A Comissão representará os barganhistas nas reuniões com os poderes públicos e decidirá em conjunto com a Prefeitura Municipal de Cunha, sobre mudanças de local, alterações ao presente Lei.
                                                                                    Art. 17. 
                                                                                    Está lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                                                                       

                                                                                      Sala das Sessões, em 14 de setembro de 2023.

                                                                                      DIEGO DONIZETE DO NASCIMENTO “NETINHO” 

                                                                                      VEREADOR 

                                                                                                   Tendo em vista o interesse dos munícipes locais na instituição da Feira da Barganha de Cunha SP e do precedente de que a feira já existia até meados de 2019, à pedido dos próprios munícipes e também, haja vista, a existência de tal modalidade de feira em outros municípios, gerando renda e movimentando a economia local, aufere-se a importância da instituição desta modalidade de feira no município de Cunha SP. 

                                                                                                  Dessa forma, peço o voto de meus valorosos pares para aprovação desse importante Projeto de Lei.