Lei nº 1.779, de 15 de setembro de 2021
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir no Município de Cunha o Programa Municipal de Proteção da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
§ 1º
A pessoa com transtorno de espectro autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.
§ 2º
Para efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela com síndrome clinica caracterizada da seguinte forma:
I –
deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação social, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social, ausência de reciprocidade social, falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
II –
padrões restritivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns, excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamentos ritualizados e interesses restritos e fixos.
Art. 2º.
São diretrizes do Programa Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:
I –
a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista;
II –
a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com transtorno autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III –
a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos nutrientes;
IV –
a inclusão dos estudantes com transtorno do espectro autista nas classes comuns de ensino regular e a garantia de atendimento educacional especializado gratuito aos alunos regularmente matriculados no Sistema Municipal de Ensino;
V –
o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei Federal 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VI –
a responsabilidade do Município quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações;
VII –
o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista.
Parágrafo único
Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o Poder Público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 3º.
São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:
I –
A vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;
II –
A proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
III –
O acesso a ações e serviços, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:
a)
o diagnóstico precoce, ainda que não definido;
b)
o atendimento multiprofissional, através de contratação de Neuropediatra;
c)
a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d)
os medicamentos;
e)
e informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento.
IV –
O acesso:
a)
à educação e ao ensino profissionalizante;
b)
à salas de recursos multifuncionais com mobiliários e materiais didáticos e pedagógicos para oferta do atendimento educacional especializado às suas necessidades;
c)
à moradia, inclusive à residência protegida;
d)
ao mercado de trabalho;
e)
a profissionais de saúde, a saber: Neurologista, Psicólogo, Psicopedagogo e Fonoaudiólogo.
f)
à assistência social.
V –
ensino fundamental gratuito e compulsório, asseguradas adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais.
Art. 4º.
Para melhoria da qualidade de vida da pessoa com transtorno do espectro autista deverá ser formado grupo de apoio às famílias, coordenado por profissionais da área, e que se reunirá com aquelas famílias mensalmente de forma a auxiliá-las e orientá-las.
Art. 5º.
O atendimento educacional especializado da pessoa com transtorno do espectro autista deve integrar a proposta pedagógica da escola, envolver a participação da família para garantir pleno acesso e participação dos estudantes, atender às necessidades específicas das pessoas público-alvo e ser realizado em articulação com as demais políticas públicas.
Art. 6º.
A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar e nem sofrerá discriminação por motivo de deficiência.
Art. 7º.
O gestor escolar ou autoridade competente, que recusar de maneira discriminatória a matrícula de estudante com transtorno do espectro autista, ficará sujeito às penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 8º.
Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Esse é um texto auxiliar, de mero conteúdo informativo. Não substitui o publicado por editais ou no diário oficial do Município